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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
14/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – TNU.
AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO MÉRITO.
1. A Lei 10.259/2001 prevê que os pedidos de uniformização dirigidos
ao STJ devem: I – tratar de direito material; e II – afrontar súmula ou jurisprudência
dominante deste tribunal.
2. No caso dos autos, o agravo do ora agravante não foi conhecido,
ante os óbices das Súmulas 42 e 46 da TNU, ou seja, não houve pronunciamento da
TNU quanto ao mérito da controvérsia. Assim, não há como dar seguimento ao
presente feito, porquanto a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
incidente de uniformização somente é cabível quando há debate sobre a questão de
mérito.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada
do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de junho de 2016(Data do Julgamento)
16/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/05/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto ao recolhimento das custas para remessa, via postal (SEDEX), dos documentos físicos
originais (Portaria GDG n. 396, de 23 de maio de 2014) (maiores informações podem ser obtidas no
sítio eletrônico do STJ - menu "perguntas frequentes").:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14 DA LEI N. 10.259/2001. TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – TNU.
AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO MÉRITO. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por DIRSON
DORNELES PERES, com fundamento no art. 36, § 2º, da Resolução n. 22/2008, do Conselho da
Justiça Federal, contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
– TNU, que negou provimento ao agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao
incidente de uniformização (fls. 271 e 302, e-STJ).
Contra referida decisão monocrática foi interposto o presente incidente de
uniformização, que teve seguimento negado por decisão do presidente da TNU; interposto
requerimento de remessa do feito ao STJ, os autos ascenderam a esta Corte (fls. 329 e 332, e-STJ).
Nas razões do incidente, o requerente sustenta, em síntese, que o entendimento da
TNU diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que " a atividade rural caracterizadora do
direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta, de modo que o trabalho
urbano intercalado com o rural, não retira condição de segurado especial do trabalhador rural" (fl.
306, e-STJ).
Cita como paradigma da alegada divergência a decisão proferida no
AgRg no AREsp 329.930/PB, de Relataria da Ministro Mauro Campbell Marques.
É, no essencial, o relatório.
O presente incidente de uniformização não ultrapassa a barreira do conhecimento.
A Lei n. 10.259, de 2001, disciplina o cabimento de pedido de uniformização de lei
federal em seu art. 14, nos seguintes termos:
"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1º omissis.
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas
Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3º omissis.
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência." (Grifo meu.)
Da leitura dos trechos acima destacados, verifica-se que os pedidos de uniformização
dirigidos ao STJ devem: I – tratar de direito material; e II – afrontar súmula ou jurisprudência
dominante deste tribunal.
No caso dos autos, o agravo do ora requerente não foi conhecido, ante os óbices das
Súmulas 42 e 46 da TNU (fl. 302, e-STJ), ou seja, não houve pronunciamento da TNU quanto ao
mérito da controvérsia.
Assim, não há como dar seguimento ao presente feito, porquanto a jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que o incidente de uniformização somente é cabível quando há
debate sobre a questão de mérito.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXAME DO
MÉRITO NÃO REALIZADO PELA TNU.
1. Conforme a disciplina do art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, caberá
incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional de
Uniformização (TNU), ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, não tendo havido manifestação meritória pela TNU, descabe o
pronunciamento desta Corte Superior acerca do direito material controvertido
(concessão de amparo social).
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na Pet 8.779/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado
em 12/11/2014, DJe 20/11/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DA TNU ACERCA DO DIREITO
MATERIAL CONTROVERTIDO. NÃO ADMISSÃO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá
incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional de
Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
2. A Turma Nacional de Uniformização não se pronunciou acerca do direito
material controvertido, uma vez que não conheceu do incidente previsto no § 2º do
artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 diante da falta de similitude fática entre a decisão da
Turma Recursal e os precedentes indicados.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg na Pet 9.631/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 28/5/2014, DJe 2/6/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01 e no art. 36, caput ,
da Resolução n.º 022/08, do Conselho da Justiça Federal, não conheço do presente pedido de
uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
11/04/2016
[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);
[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);
[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);
[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);
[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);
[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);
[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);
[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);
[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);
[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);
[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);
[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);
[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);
[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);
[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);
[] Troca e manutenção de baterias;
[] Regulagem de faróis;
[] Instalação e programação de alarmes;
[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;
[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);
[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);
[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;
[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);
[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;
Distribuição automática em 07/04/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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