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Movimentações 2016 2015
24/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
22/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS
PELAS EC'S 20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. JULGADOS: AGRG NO ARESP 767.611/SP, REL. MIN. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 15.12.2015; AGRG NO ARESP 74.447/MG, REL. MIN. OG
FERNANDES, DJE DE 12.3.2012; E AGRG NO AG 1.190.577/MG, REL. MIN. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 30.11.2011. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE
BENEFICIÁRIA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a
utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para
reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição ou do art. 58 do ADCT,
porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei 8.213/91
2. Agravo Regimental da parte beneficiária ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 14 de junho de 2016 (Data do Julgamento).
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
16/03/2016
Os
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S
20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. JULGADOS: AGRG NO ARESP 168.279/MG, REL. MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE DE 5.11.2012; AGRG NO ARESP 74.447/MG, REL.
MIN. OG FERNANDES, DJE DE 12.3.2012; E AGRG NO AG 1.190.577/MG,
REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 30.11.2011. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto,
com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3a. Região, o qual decidiu não ser possível a vinculação entre os
índices de reajuste de benefícios previdenciários e os índices adotados para a majoração de
salários-de-contribuição.
2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a parte Recorrente sustenta
violação aos arts. 20, §1o. e 28, § 5o. Lei 8.212/91. Defende a vinculação do reajuste do
salário-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices que o reajuste verificado nos
benefícios de prestação continuada, para fins de preservação do valor real do benefício, e sob pena de
violação ao regime de repartição simples.
3. É o relatório.
4. A irresignação não merece acolhimento.
5. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não
é possível a utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices
previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do
ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei 8.213/1991. Destaca-se os seguintes
julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de pretensão do segurado de aplicar ao seu
benefício previdenciário os mesmos reajustes dos salários de contribuição.
2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade
de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices
previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição
ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei
8.213/1991 para tanto (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag
1.281.280/MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Sexta Turma, DJe 1.2.2011; e AgRg no Ag 752.625/MG, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 336.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ,
razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 168.279/MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 5.11.2012).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tendo o benefício sido
concedido sob a vigência da Lei 8.213/91, incabível a aplicação do índice integral no
primeiro reajuste.
2. A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos
benefícios previdenciários não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do
benefício e da preservação do seu valor real.
3. No aspecto: É assente nesta Corte o entendimento no sentido da
impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos
mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos
salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal
insculpida no art. 41 da Lei 8.213/91 para tanto (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
74.447/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 12.3.2012).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE
REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DOS SALÁRIOS-MÍNIMOS
OU CONSOANTE O ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS
1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade
de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices
previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição
ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n.
8.213/1991 para tanto.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no Ag
1.190.577/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
30.11.2011).
6. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 10 de março de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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