Informações do processo 2016/0067507-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 883.756
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2016 a 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

24/06/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

APARECIDA MARIA DA SILVA COIMBRA (APARECIDA) promoveu ação
de obrigação de fazer, c/c antecipação de tutela, contra MB ENGENHARIA SPE 002 S.A. (MB
ENGENAHRIA) e BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A. (BROOKFIELD), sob a alegação
de firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária, situada em Águas Claras/DF, com
prazo de entrega para setembro de 2010, com eventual prorrogação pelo prazo de 120 dias.

Explicou que o imóvel somente foi entregue em fevereiro de 2012.

Narrou que houve cessão de direitos quando se observou discrepância dos valores

cobrados.

Requereu, assim, a emissão do contrato de promessa de compra e venda no nome
de KARLA COIMBRA MACHADO (KARLA), cessionária dos direitos, com o valor avençado de
R$ 196.226,49 (cento e noventa e seis mil, duzentos e vinte se seis reais e quarenta e nove centavos),
com correção monetária.

O Juízo de piso julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de vínculo
jurídico-obrigacional.

O Tribunal a quo  negou provimento à apelação interposta por MB
ENGENHARIA e BROOKFIELD, nos seguintes termos:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE ANUÊNCIA NA CESSÃO. ABUSIVA. MULTA
COMINATÓRIA PERIÓDICA. CONTROLE DO VALOR. CARÁTER
INTIMIDATÓRÍO. CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR AO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cláusula que determina a cobrança de taxa de cessão de direitos é
abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, sob pena de impor-se desvantagem exagerada ao
consumidor.

2. Tendo em consideração que o objetivo da multa cominâtória é
constranger o devedor ao cumprimento da obrigação, seu valor não pode
ser modesto o bastante para tornar mais atraente o pagamento da
penalidade que a observância da ordem judicial, nem excessivo a ponto
de se permitir o enriquecimento sem causa do seu beneficiário.

Apelação cível desprovida  (e-STJ, fl. 268).

MB ENGENHARIA e BROOKFIELD interpuseram recurso especial, com
fundamento na alínea
a  do permissivo constitucional, tendo alegado violação do art. 461, § 6º, do
CPC/73, 394 e 397 do CC/02. Sustentaram que (1) a multa pode ser revista a qualquer tempo pelo
julgador, desde que haja desproporcionalidade entre o fim buscado e a penalidade imposta; (2) a
imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é elevada; (3) devem incidir os
encargos moratórios na relação jurídica em debate; e, (4) a parte adversa detinha obrigação de buscar
o financiamento imobiliário e caso não o obtivesse deveria arcar com o pagamento do imóvel com
recursos próprios.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não
admitiu o agravo em recurso especial interposto, por incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

No presente agravo em recurso especial, MB ENGENHARIA e BROOKFIELD
alegaram
(1) não se pretende o reexame de provas, porque se busca o reconhecimento de que os arts.
394 e 397 do CC/02 e 461, § 6º, do CPC/73 são aplicáveis à presente lide;
(2) a multa pode ser

revista a qualquer tempo pelo julgador, desde que haja desproporcionalidade entre o fim buscado e a
penalidade imposta, o que ocorre na hipótese;
(3) os encargos moratórios devem ser assumidos, já
que a parte adversa deixou de pagar as obrigações contraídas; e,
(4) não incide a Súmula nº 5 do STJ,
pois a menção de cláusula contratual teve o intuito de comprovar a violação infraconstitucional

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 309/315).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta acolhimento.

Inicialmente, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observa-se que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois os agravantes não infirmaram
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência do óbice da
Súmula nº 5 desta Corte.

Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o óbice
da incidência da Súmula nº 5 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido
enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de
interpretação de cláusulas do contrato soberanamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, não sendo
suficiente a assertiva de que a menção de cláusula contratual teve somente o intuito de comprovar a
violação da legislação federal.

Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73.

A propósito, vejam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 70, § 5º,
DO RISTJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeição da questão preliminar se a distribuição foi efetuada por
prevenção da turma julgadora, nos termos do que dispõe o art. 70, § 5º,
do RISTJ.

2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos que
levaram a não admissão do recurso especial, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 602.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 3/3/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)

Outrossim, apenas para afastar dúvidas, o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina,
igualmente, que "
na petição de agravo  interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão
agravada  ", o que foi inobservado no presente caso.

Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º,
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, § 11, do NCPC).

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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05/04/2016

Seção: Requisição de Cópia Reprográfica - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Secretaria de Documentação - Biblioteca Ministro Oscar Saraiva
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 01/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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