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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73.
RESOLUÇÃO Nº 1/STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
MARIA CARDOSO DE ARAUJO LIMA (MARIA) interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos periciais.
O Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso em acórdão assim
ementado:
AGRAVO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FEITURA
DA CONTA.
1-Não havendo nos autos documentação hábil a permitir efetivar o
cálculo da indenização a que tinha direito a parte agravante, conforme
referido pelo perito do juízo, o expert ficou sem elementos suficientes para
elaborar a prova.
2- Assim, apesar de numa primeira análise a decisão agravada aparentar
ser conflitante com os termos da sentença, tenho que outra não poderia
ser a solução adotada, uma vez que não há os autos subsídios suficientes
para a quantificação do valor a ser indenizado.
3- Agravo conhecido e improvido (e-STJ, fl. 1.315).
Irresignada, MARIA interpôs recurso especial, apontando a violação dos arts. 467,
471, 475-B e 535 do CPC e 402, 884 e 886 do CC/02, sustentando, em síntese, 1) o cerceamento de
sua defesa, 2) o desrespeito à coisa julgada, e 3) o enriquecimento indevido da devedora.
O apelo nobre, no entanto, não foi admitido tendo em vista a incidência das
Súmulas nºs 7 e 211 do STJ.
No presente agravo, a MARIA reitera a linha argumentativa apresentada no apelo
nobre denegado na origem, defendendo a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 420/426).
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência dos óbices
sumulares invocados pelo juízo de admissibilidade.
Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o óbice
da incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido
enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do
reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias,
não sendo suficiente a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.
Portanto, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º,
I, do CPC, recurso não se mostra viável.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
18/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/05/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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