Informações do processo 2016/0158865-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936.764
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2016 a 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

24/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC
. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

MELO & MELO LTDA. (MELO & MELO) propôs ação de cancelamento dos
efeitos do protesto c/c declaratória de inexigibilidade de títulos executivos e indenização por danos
morais contra AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. (AREZZO), BANCO BRADESCO
S/A e HSBC BANK BRASIL S.A., em razão do protesto indevido com base em duplicata sem
aceite, emitida em razão de aquisição de mercadoria cuja entrega se fez com atraso.

A sentença julgou improcedente os pedidos.

Interposta apelação, o acórdão ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS
DO PROTESTO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. DUPLICATA SEM
ACEITE. PROTESTO REALIZADO SEM A COMPROVAÇÃO DA
ENTREGA DAS MERCADORIAS. IRREGULARIDADE. DANO
MORAL PRESUMIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.

1. Na hipótese de duplicata sem aceite, a jurisprudência tem firmado o
entendimento de que somente é devido o protesto quando acompanhado
de documento que comprove a efetiva prestação do serviço ou entrega
regular da mercadoria, consoante inteligência do art. 15, da Lei das
Duplicatas.

2. Hipótese em que a entrega foi realizada após a realização do protesto,
o que evidencia a irregularidade do ato.

3. Nos casos de protesto indevido de título, o dano moral se configura in
re ipsa, isto é, prescinde de prova, na linha dos precedentes do STJ.

4. Quantum fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual atende
plenamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
exigíveis no caso concreto.

5. Tratando-se de duplicata irregular, desprovida de causa ou não aceita,
hipótese observada no caso em tela, deve a instituição financeira
responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse
protesto, pois, ao encaminhar a protesto título endossado, assume o risco
sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado.

6. Recurso parcialmente provido.  (e-STJ, fls. 245/246)

Irresignada, a AREZZO interpôs recurso especial com fundamento na alínea c  do
permissivo constitucional.

Apontou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 944 do Código
Civil. Opôs-se à fixação da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais em R$
9.000,00 (nove mil reais), sustentando a irrazoabilidade e desproporcionalidade do valor.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 313/316).

Foi negado seguimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7

do STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial a AREZZO reafirmou a exorbitância do
quantum
 indenizatório, asseverando que demonstrou analiticamente a divergência jurisprudencial.

Com contraminuta (e-STJ, fls. 334/337).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Da aplicabilidade do NCPC

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Do descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC
Da análise do presente inconformismo se verifica que o agravo não se dirigiu

especificamente contra o fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois a
AREZZO, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

No agravo em recurso especial, a AREZZO somente reafirmou a (1) exorbitância
do valor indenizatório e
(2) que realizou o cotejo analítico dos acórdãos confrontados.

Assim, não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da
decisão agravada no que tange à incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Por isso, o agravo em recurso especial não se mostra viável por ter sido apresentado
em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC.

Nesse sentido, seguem os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. 2. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida pelo Tribunal de origem.
A ausência de impugnação
de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 821.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 6/6/2016 - sem destaques no original);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE
CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO (APENAS NO TOCANTE À
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) PARA
NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO, NO MAIS, O ÓBICE
DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

[...]

2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência
do art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual 932, III, do NCPC ), e a
aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ.
Precedentes.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, DJe 17/5/2016 - sem destaques no original)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
NÃO

CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de junho de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO, Relator

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20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8358 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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