Informações do processo 2015/0298672-9

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 823.741
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/12/2015 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FRANCISCO ALEIXO contra a
decisão de fl. 781, considerada publicada em 05/05/2016, na qual o recurso extraordinário não foi
admitido diante da falta de apresentação da preliminar formal de existência de repercussão geral da
questão constitucional.

Contrarrazões apresentadas às fls. 796/802.

Verifica-se que a parte Agravante não ventilou tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado. Dessa forma, mantenho o
decisum  agravado, por seus
próprios fundamentos.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 16 de junho de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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30/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente deixou de apresentar a
preliminar formal de existência da repercussão geral da questão constitucional, conforme prevê o art.
543-A, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973 (QO no AI n.º 664.567/RS, Plenário do Supremo
Tribunal Federal, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06/09/2007).

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 15 de abril de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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31/03/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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16/03/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Ministro impedido
Seção: Distribuição - A ta n. 8265 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 14/03/2016 às 15:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 23 de fevereiro de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Impedida a Sra. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO).


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01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART.
544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ante
o óbice da Súmula 182/STJ.

2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que
inadmitiu seu recurso especial.

3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão
impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do
art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões
apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo
genérico.

4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo,
ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.

Região).

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.


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17/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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