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Movimentações Ano de 2016
23/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo,
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
21/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO
CONCRETO. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS E APLICAÇÃO DO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 289, § 2°, DO CP. TESES NÃO
ANALISADAS PELO TRIBUNAL COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NO
RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP,
não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em
momento oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. A nulidade da audiência realizada por videoconferência, em data posterior ao advento
da Lei n. 11.900/2009, não foi apontada durante o ato judicial, nas alegações finais ou
nas razões da apelação, e a defesa não indicou o prejuízo concreto suportado pelos
pacientes, os quais se entrevistaram previamente com a defensora, deram sua versão aos
fatos e foram ativamente assistidos durante o ato judicial. Ademais, o Juízo autorizou a
medida porque os réus estavam presos em Comarca diversa e seria necessário escolta por
vários quilômetros, com risco de fuga e atentado contra policiais.
3. A tese de nulidade por uso indevido de algemas durante a audiência não foi deduzida
em primeiro grau de jurisdição e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância, máxime quando não exsurge, de
plano, a afronta à Súmula Vinculante n. 11 do STF e a defesa concordou expressamente
com a providência.
4. O crime de circulação de moeda falsa exige, para sua caracterização, o dolo genérico –
vontade livre e consciente de, entre outros verbos descritos no tipo, guardar ou introduzir
em circulação moeda que se sabe ser falsa. As instâncias ordinárias reconheceram o
elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, e,
para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência
inviável no habeas corpus.
5. O Tribunal a quo não se manifestou previamente sobre a possibilidade de aplicação do
preceito secundário do art. 289, § 2°, do CP, o que inviabiliza a análise direta da matéria
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O acórdão manteve a exasperação da pena-base em um ano, pois "razoável a
quantidade de cédulas falsas apreendidas" e porque os agentes utilizavam vários nomes
estrangeiros para praticar a empreitada, o que evidenciou a prática delitiva como meio de
vida, elementos concretos idôneos a justificar a mais severa individualização da
reprimenda.
7. Os pacientes compraram objeto com nota falsa e foram supreendidos pela polícia,
momentos depois, com euros e dólares falsificados. Incorreram, num só contexto fático,
em mais de um verbo previsto no tipo penal de conteúdo múltiplo e, portanto, praticaram
um único crime e não vários delitos, em continuidade delitiva.
8. As instâncias ordinárias não registraram a reiteração de ações ao longo do tempo, com
identidade de lugar e modo de execução, de modo que as subsequentes fossem havidas
como desdobramento da primeira, apresentando-se indevida a aplicação do art. 71 do CP.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prática
de crime único e redimensionar a pena dos pacientes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016
02/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Idêntico ao HABEAS CORPUS Nº 118967
Índice (6234)
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