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Movimentações 2016 2014
23/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
21/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO
ANALISADO. RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À luz das particularidades do caso concreto, notadamente do fato de a pena-base da
recorrente haver sido fixada acima do mínimo legal e de haver sido mencionados
elementos que evidenciam a sua dedicação a atividades delituosas (notadamente ao
tráfico de drogas) – tanto que não foi beneficiada com a minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 –, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua
situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para
dizer o direito – ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio –, encontre
motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a
imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença
impugnada.
3. Não obstante a Corte estadual haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz
sentenciante para manter a imposição do regime inicial fechado, a situação da recorrente
não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de
apelação, manteve-se inalterada a sentença condenatória, de modo que não há falar em
reformatio in pejus .
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de junho de 2016
22/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
SUERDA PRIMA DO NASCIMENTO agrava da decisão que não admitiu o
seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte , que julgou
improcedente a Revisão Criminal n. 2013.008229-1.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 2 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da
Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0002166-77.2010.8.20.0145).
Nas razões do recurso especial, alega violação do art. 59 do Código Penal, sob o
fundamento de que "não há grandes elementos evidenciados nos autos que possam agravar a
culpabilidade" (fl. 215). Argumenta, ainda, que não há antecedentes criminais em seu desfavor,
tampouco elementos que evidenciem a sua dedicação à prática de ilícitos.
Aduz, ainda, negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque,
além de ser primária e possuir bons antecedentes, não integra organização criminosa, nem se dedica a
atividades delituosas.
Na sequência, afirma que foi violado o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal,
porquanto a imposição do regime inicial fechado não foi concretamente fundamentada.
Alega dissídio jurisprudencial em relação ao que foi decidido por este Superior
Tribunal nos autos dos ED no REsp n. 218.202/RS, em que se afirmou ser necessária a existência de
fundamentação idônea e diversa do tipo penal para fins de exasperação da pena-base e para a
imposição de regime inicial mais gravoso.
Por fim, argumenta que foi negada vigência aos arts. 619 e 620 do Código de
Processo Penal, porque o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre ponto relevante suscitado
pela defesa.
Requer o provimento do recurso, para que seja: a) reduzida a pena-base; b)
aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; c) fixado regime inicial mais
brando; d) determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecida a violação dos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que supra a
apontada omissão.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo
Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Admissibilidade do recurso
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada .
Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se
restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por
meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das
expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a
tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para
cumprir esta missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior
conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é
importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a
argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo.
A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a
jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos
recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe
permite conhecer de decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que
julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou que deem a lei federal
interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas
relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação
especial.
II. Contextualização
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 2 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da
Lei n. 11.343/2006, porque foi apreendida com 57 pedras de crack , sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no
Tribunal de origem, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. Contra esse acórdão, foram opostos
embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
A defesa, então, interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, o que
ensejou a interposição deste agravo em recurso especial.
III. A pena-base
No que tange à pretendida redução da pena-base imposta em relação ao delito de
tráfico de drogas, destaco, inicialmente, que, além de haver mencionado o dispositivo de lei federal
tido como violado, a recorrente colacionou aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a
divergência e realizou o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a apontada
incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, motivo pelo qual
conheço do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Feita essa observação, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por
princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da
Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da
medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto,
cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar
individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente;
motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas –
como ocorre na espécie –, o juiz deve considerar, ainda e com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a
personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, verifico que o Juiz sentenciante assim fundamentou a aplicação da
pena-base da agravante acima do mínimo legal, in verbis (fl. 77):
Por conseguinte, passo a dosimetria da pena do acusado, iniciando pela
análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) culpabilidade : agiu a
ré com plena consciência e vontade em delinquir, sendo-lhe possível exigir
conduta diversa; b) antecedentes : a ré não registra condenações criminais
com trânsito em julgado, razão pela qual esta circunstância não pode ser
considerada desfavorável; c) conduta social e personalidade : não há
elementos seguros para avaliação destas circunstâncias, portanto não pode ser
tida por desfavorável; d) motivos, circunstâncias e consequências do
crime : os motivos são inerentes ao próprio feito; as circunstâncias não foram
extraordinárias; as consequências concretas não foram aferidas, embora
registre-se que a ação policial, ao apreendida a droga citada nos autos,
diminuiu as consequências, por evitar que essa droga chegasse ao mercado;
e) comportamento da vítima : entendo que é desfavorável, porque o Estado
e a sociedade combatem o uso de drogas.
Por conseguinte, considerando que as circunstâncias judiciais acima
analisadas e considerando, ainda, a pena em abstrato definida no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa , por considerá-la
necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve inalterada a reprimenda-base aplicada
à agravante, por entendê-la "devidamente justificada pela MM. Juíza a quo , notadamente em razão da
existência de circunstâncias judiciais negativas, bem como em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida" (fl. 189).
Dos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, ao
analisar as circunstâncias judiciais, consideraram desfavoráveis a culpabilidade, o comportamento
da vítima, bem como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.
Quanto à culpabilidade , o Magistrado salientou que "agiu a ré com plena
consciência e vontade em delinquir, sendo-lhe possível exigir conduta diversa" (fl. 77), argumento
que, no entanto, não justifica a exasperação da pena-base, porquanto a potencial consciência da
ilicitude diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da
estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere
à maior ou à menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada.
Em relação ao comportamento da vítima , o Juiz sentenciante afirmou que "é
desfavorável, porque o Estado e a sociedade combatem o uso de drogas" (fl. 77), fundamento que, no
entanto, também não se mostra idôneo a ensejar maior reprimenda na primeira fase da dosimetria,
porque é genérico e diz respeito a qualquer crime de tráfico de drogas, abstratamente considerado.
Ainda, o Tribunal de origem salientou a natureza e a quantidade de drogas
apreendidas (fl. 189), o que evidencia que, nesse ponto, atuou em consonância com o disposto no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006 , que preconiza que "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Por essas razões, justamente porque verificada a inadequação apenas parcial da
análise das circunstâncias judiciais (culpabilidade e comportamento da vítima) e considerando que
remanescem desfavoráveis a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (57 pedras de
crack) , tenho como evidenciada a apontada violação legal nesse ponto, devendo ser reduzida a
pena-base da agravante de 5 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 700 dias-multa (fl. 189)
para 5 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.
Apenas ressalto que estou fixando o quantum
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Confirma a exclusão?