Informações do processo 2011/0083915-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.526
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/05/2016 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, concedendo,
contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. FATO
OCORRIDO ANTES DA LEI N. 9.271/1996. RÉU NÃO ENCONTRADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CRISE DE
INSTÂNCIA. CIÊNCIA PESSOAL DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não obstante a regra inscrita no art. 420 do Código de Processo Penal, introduzida
pela Lei n. 11.686/2008, possuir aplicabilidade imediata aos feitos em que a instrução
criminal se encontra em curso, a novel legislação não atende à situação reportada nos
autos, uma vez que o acusado não teve sequer conhecimento da imputação penal, pois a
citação pessoal foi frustrada e o réu, citado por edital, nunca foi localizado.

2. Na hipótese, permanece hígida a norma do art. 366 do Estatuto Processual Repressivo
com a redação vigente à época, que autorizava a decretação da revelia do réu e o
prosseguimento do feito, resultando na chamada
crise de instância,  somente contornada
com a intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia.

3. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para anular todos
os atos posteriores à decisão de pronúncia, devendo o feito ficar suspenso até que o
paciente seja intimado pessoalmente do
decisum  que o pronunciou, abrindo-se,
posteriormente, novos prazos para eventuais recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros

da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, concedendo, contudo,
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de junho de 2016


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão