Informações do processo 2016/0130255-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.578
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/05/2016 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Encerrou-se a sessão às 16:08 horas, tendo sido julgados 205 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.

Brasília, 07 de junho de 2016.

MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da sessão

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE CAMISETA RESTITUÍDA A
VÍTIMA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO DA
RES
FURTIVA
. RÉ PRIMÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES.

2. Consideradas as circunstâncias do crime (furto de camiseta, subtraída de
estabelecimento comercial e avaliada em R$ 79,90, que foi restituída à vítima) e tendo
em vista a primariedade da agente, verifica-se a existência de mínima ofensividade e
de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, sendo viável o
reconhecimento da atipicidade do comportamento com base no princípio da
insignificância.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 07 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. FURTO DE CAMISETA RESTITUÍDA A
VÍTIMA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO
DA
RES FURTIVA . RÉ PRIMÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
manteve a decisão de rejeição da denúncia com base no princípio da insignificância.

A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO SIMPLES. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EVIDENCIADO.

Caso em que a denunciada é atribuída a subtração de uma camiseta de
propriedade de um estabelecimento comercial, bem que foi avaliado em
montante equivalente a 11,78% do valor do salário mínimo vigente ao tempo do
fato. A res furtiva foi imediatamente apreendida e restituída ao estabelecimento
comercial vitimado, que não teve qualquer prejuízo. Denunciada primária, cuja
conduta não representou maior desvalor. Irrelevância do resultado para a vitima
e mínima lesividade da conduta do agente reconhecidas. Decisão que rejeitou a
denúncia mantida.

APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. UNÂNIME.

Alega o Parquet  negativa de vigência ao artigo 395, III, do Código de Processo Penal
e violação do artigo 155,
caput , do Código Penal.

Aduz, em suma, que "o valor do bem subtraído pela ré - RS 79.90 (setenta e nove
reais e noventa centavos) -, de forma alguma, pode ser considerado irrisório, na medida em que
representa 11,78% do salário mínimo da época (RS 678,00), não se podendo confundir pequeno
valor com o valor insignificante, conceitos que não se equivalem."

Sustenta, outrossim, que "a ausência de prejuízo, em face da recuperação da 'res
furtivae', é questão que se situa na fase de exaurimento do crime" e que "a melhor solução à espécie é
a condenação, como forma de retribuição ao injusto cometido, e, especialmente, para evitar que se
cristalize, no espirito do recorrido, sentimentos de absoluta impunidade, que, com toda a certeza só
servirá para incentivá-la na senda criminosa."

Requer o provimento do recurso especial para que, afastada a aplicação do princípio
da insignificância, determine-se o prosseguimento da ação penal.

Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo provimento do apelo especial.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que a Corte local houve por bem manter a decisão que rejeitou a
inicial acusatória com base na aplicação do princípio da insignificância, nos seguintes termos:

No caso perfilhado nos autos, segundo auto de avaliação de fl. 32, a acusada
furtou 01 camiseta, cor vermelha, marca Adidas, avaliada em R$ 79,90, valor
este que se mostra insignificante, pois a jurisprudência do STF tem
recomendado que se reconheça o delito bagatelar quando a lesão ao patrimônio
for de pequena relevância material.

Ademais, como já referido, trata-se de furto simples, onde sequer a vítima
restou com prejuízo, eis que a res furtiva foi apreendida e restituída ao
estabelecimento vítima. Conjecturando, mesmo que o ato delituoso tivesse
havido por completo, o prejuízo à vitima seria por demais irrisório, pois se trata a
vítima de estabelecimento comercial.

(...)

É verdade que apenas o valor da res não basta, por si só, para o
reconhecimento de tal princípio. A jurisprudência tem entendido que são
necessários a soma de quatro fatores, quais sejam, o valor irrisório da coisa
atingida; a irrelevância da ação do agente; a ausência de ambição de sua parte
em atacar algo mais valioso ou que aparenta ser; e a presença de bons
antecedentes e não estar envolvido em outras ações penais.

(...)

Ocorre que, no caso concreto, a denunciada preenche os requisitos objetivos,
pois é primária, não possui antecedentes e sequer responde a outro processo
criminal, o que está a indicar que o fato é isolado na vida da acusada.

Verifico, desta forma, "a mínima ofensividade da conduta do agente, a
nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC
84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). (fls. 76/81)

Confira-se, ainda, o que restou consignado pelo Tribunal de origem no julgamento da

apelação:

Assim, para a aplicação do princípio da insignificância, como excludente de
tipicidade, além do desvalor do resultado, deve ser considerado o "desvalor da
conduta", analisando-se as circunstâncias do fato, a conduta do agente, a
intensidade do dano causado à vítima e a repercussão social do fato.

E, no caso em exame, forçoso reconhecer que a mínimo foi o desvalor da
conduta da denunciada, uma vez que se aproveitou da desatenção da funcionária
da loja para deixar o estabelecimento na posse da camiseta que momentos antes
havia provado. Ainda, não obstante o alarme sonoro do estabelecimento tenha
sido acionado, a funcionário não o percebeu, dando conta da subtração apenas
depois de ter ido ao provador para guardar a peça, ao que então saiu em busca

de THAIS, localizando-a já do lado de fora do shopping. Ao final, acionada
também a equipe de segurança do shopping e a Brigada Militar, o bem subtraído
foi devidamente recuperado e restituído.

Ora, a vitima é um estabelecimento comercial, de modo que já se relativiza o
conceito de pequeno valor. Ainda, a camiseta subtraída foi avaliada em R$
79,90, o que equivale a 11,78% do valor do salário mínimo vigente ao tempo do
fato (R$ 678,00). Se não bastasse, há que se considerar que THAIS é
efetivamente primária, sem nenhum registro criminal, circunstâncias que,
somadas à já mencionada pouca ofensividade da conduta perpetrada, autorizam,
a meu sentir, a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

Por fim, de dizer que, reconhecida a atipicidade material da conduta,
atesta-se a própria a irrelevância penal do fato, que passa a ser insignificante
para o Direito Penal, cuja natureza fragmentária só vai até onde seja necessário
para a proteção do bem jurídico. Assim, foge ao interesse público a apreciação
de questões de ínfima importância, inclusive para fins de proposta de suspensão
condicional do processo, que acarretam elevados custos na utilização da
máquina pública. (fls. 119/120)

Acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância, em monografia específica
sobre o tema, Carlos Vico Mañas ensina:

Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em
mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à
ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também
sejam alcançados os casos leves.

O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa
espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com
o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional
do
nullum crimen sine lege , que nada mais fez do que revelar a natureza
subsidiária e fragmentária do direito penal.

No que diz respeito à origem, pode-se afirmar que o princípio já vigorava
no direito romano, pois o pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou
delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no brocardo
minimis non
curat pretor
. ( O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no
direito penal
, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 56)

Ainda merece transcrição a lição de Alberto Silva Franco:

Um princípio bem próximo ao da adequação social é o da insignificância.
Alguns autores chegam até a dizer que este se inclui naquele. Roxin ( 'Politica
Criminal y Sistema del Derecho Penal', Bosch, Barcelona, 1972), por exemplo,
afirma que às condutas socialmente admissíveis, 'pertence o denominado
princípio da insignificância que permite na maior parte dos tipos excluir desde
logo dano de pouca importância: mau trato não é qualquer tipo de lesão à
integridade corporal, ma apenas um que seja relevante; analogamente,
indecorosa, no sentido do Código Penal é somente a ação sexual de uma certa
importância; injuriosa, do ponto de vista delitivo, é tão somente a lesão grave à

pretensão social de respeito. Como 'força' deve ser considerado unicamente um
obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser 'sensível'
para passar o umbral da criminalidade'. Não obstante o posicionamento de
Roxin, força é convir que o princípio da insignificância atua paralelamente ao
princípio da ação socialmente adequada, mas com ele não se confunde.
Distingue um do outro a circunstância de que o princípio da insignificância 'não
pressupõe a total aprovação social da conduta, mas apenas uma relativa
tolerância dessa conduta, por sua escassa gravidade' (Mir Puig, ob. cit., p. 46).
(...)

Carlos Vico Mañas ( O princípio da Insignificância como Excludente da
Tipicidade no Direito Penal.
 São Paulo: Saraiva, 1994, p. 80-81), com a
autoridade de quem é um dos melhores doutrinadores sobre a questão no direito
penal brasileiro, enfatiza que, ao redigir o tipo, o legislador apenas tem em
mente os prejuízos relevantes que a conduta incriminada possa causar à ordem
jurídica e social, embora não tenha como evitar que também sejam alcançados
os casos leves. O princípio da insignificância surge para evitar situações de tal
ordem, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com
o significado sistemático e político-criminal de expressão de regra constitucional
do
nullum crimen sine lege , que nada mais faz do que revelar a natureza
subsidiária e fragmentária do direto penal. 'O princípio da insignificância,
portanto, pode ser definido como instrumento de interpretação restritiva,
fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível
alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento
sistemático, a proposição político-criminal de descriminalização de condutas
que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os
bens jurídicos protegidos pelo direito penal'.
(Código penal e sua interpretação
jurisprudencial
, parte geral, São Paulo, RT, 2001, p. 45).

A incidência do cânone diz com fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos
de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão
jurídica provocada seja inexpressiva.

Nesse sentido o voto do Ministro Celso de Mello, no HC n.º 84.412-0/SP, DJU de
19.11.2004, que se tornou referência não só no Supremo Tribunal Federal, como também nesta
Corte:

Como se sabe, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante
assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em
referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, "Princípios Básicos de Direito
Penal", p. 133/134. item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO
BITENCOURT, "Código Penal Comentado", p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva;
DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/10, item n. 11,
"h", 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES,
"Princípio da Insignificância no Direito Penal", p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed.,
2000, RT, v.g.).

O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do
relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social
da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamenteo e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema
penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a
intervenção mínima do Poder Público.

Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima
circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do
indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam
essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados
se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa
lesividade.

Na espécie, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a recorrida, primária,
furtou uma camiseta, avaliada em R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) -
correspondente a 11,78% do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato - de um
estabelecimento comercial, tendo sido o bem restituído à vítima.

É de se ver, pois, que,

(...) Ver conteúdo completo

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11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8321 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/05/2016 às 15:57

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão