Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016
03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ALLIANZ SAÚDE S.A. contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado:
PLANO DE SAÚDE - Plano Coletivo - Obrigação de fazer -
Manutenção de contrato de saúde em favor do autor aposentado,
após a demissão da empresa estipulante - Admissibilidade -
Contribuição para o plano de saúde por longo período - Aplicação
do art. 31 da Lei n 9.656/98, com o pagamento integral do
respectivo prêmio - Direito de ser mantido no plano do qual
usufruía na vigência do contrato de trabalho - Interpretação da
legislação específica em conjunto com os ditames do Código de
Defesa do Consumidor - Sentença mantida - Recurso não provido.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos
seguintes dispositivos legais: a) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, defendendo a
impossibilidade de manutenção da parte recorrida no plano de saúde coletivo contratado
pela ex-empregadora, pelo fato dela nunca ter contribuído para o custeio durante o
vínculo empregatício, o qual era integralmente suportado pela ex-empregadora
estipulante. Aduz que o plano de saúde oferecido pela empregadora em favor dos seus
empregados não configura salário de nenhuma natureza, motivo por que o legislador teve
de estabelecer como requisito para a manutenção do referido plano a necessidade de
contribuição; e b) art. 47 do CPC/1973, ante a exigência de participação no processo da
ex-empregadora como ré litisconsorte passiva necessária, em vista da sua obrigação de
custeio para a continuidade do plano.
Contrarrazões apresentadas às fls. 599-614 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasta-se a pretensão recursal de inclusão da
ex-empregadora como litisconsorte passiva da ação , porque, segundo a jurisprudência
desta Corte, a empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n°
9.656/1998, a permanência em plano de saúde coletivo após a cessação do vínculo
empregatício.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI N°
9.656/98. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para
figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado
que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n° 9.656/1998, a
permanência de determinadas condições contratuais em plano de
saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão
sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na
condição de mandatária do grupo de usuários e não da
operadora". (REsp 1.575.435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe
3/6/2016). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1660516/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe
12/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE DA OPERADORA DO PLANO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. A empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no
polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca,
nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n° 9.656/1998, a permanência
em plano de saúde coletivo após a cessação do vínculo
empregatício.
Precedentes.
2. Agravo interno no recurso especial desprovido.
(AgInt no REsp 1687813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019)
Quanto à questão principal , por ocasião do julgamento dos recursos
repetitivos REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 22/08/2018, DJe 24/08/2018 (Tema
989), foi fixada a seguinte tese:
Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador não há direito de permanência do ex-empregado
aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando
contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se
enquadrando como salário indireto.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela configuração do
direito de manutenção do plano de saúde pelo ex-empregado aposentado, tal qual
previsto no art. 31, caput, da Lei 9.656/1998, sem, contudo, analisar a efetiva
contribuição direta, pela parte recorrida, para o custeio do plano de saúde durante a
vigência do vínculo empregatício (e-STJ, fl. 555):
Cumpre ressaltar que o artigo 31, da Lei 9.656/98 permite, ao
aposentado, a manutenção da condição de beneficiário de plano de
saúde, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho.
Indiferente o argumento de que o Plano de Saúde Coletivo era
mantido a cargo exclusivo da empregadora, pois "é pacífico o
entendimento de que o empregado, direta ou indiretamente,
contribui para o custeio do seu seguro saúde e que o plano de
saúde oferecido pela empregadora nada mais é do que o
pagamento salarial indireto, pois a contribuição integra o salário"
(Rel. Des. Maia da Cunha, in Apelações nô 427.164.4/6 e n®
416.784.4/0).
Desse modo, como o aludido requisito da contribuição direta pelo
empregado para o custeio do plano de saúde não pode ser verificado diretamente nesta
instância, por implicar indevido reexame fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ, é
necessário o retorno dos autos à origem para a aferição desse elemento fático e
julgamento da causa mediante a aplicação da tese fixada para o Tema 989 dos Recursos
Repetitivos, a qual é de observância obrigatória, nos termos termos do art. 927, III, do
CPC/2015.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial , determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
aplicar a tese fixada para o Tema 989 dos Recursos Repetitivos, notadamente mediante o
exame da existência de contribuição direta, pela parte então empregada, para o custeio do
plano de saúde coletivo contratado pela empregadora, nos termos do aludido
entendimento de observância obrigatória fixado nesta Corte.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RA UL ARA ÚJO, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?