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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por GDF SUEZ ENERGY LATIN
AMERICA PARTICIPACOES LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso
especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO
RÉU. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. RECURSO
DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 427)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
264, caput e parágrafo único, 294 e 535, II, do CPC/73. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a impossibilidade de inclusão de uma nova empresa (Tractebel
Energia S/A) no pólo passivo da lide, após a citação e apresentação da contestação pela
recorrente.
É o relatório. Decido.
Compulsando o andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (Processo nº 0000532-26.2012.8.16.0068), verifica-se que,
na data de 15.08.2019, sobreveio sentença de mérito, julgando improcedente o pedido
formulado na ação.
Nesse contexto, constata-se que já não subsiste interesse na discussão
travada no recurso especial, restando evidente a perda de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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