Informações do processo 2013/0411637-6

  • Numeração alternativa
  • RO nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 43.741
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/04/2014 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por NÚBIA COZZOLINO contra acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
considerado publicado em 17/03/2016 , relatado pelo
Ministro Nefi Cordeiro.

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados à fl. 606, e o acórdão

considerado publicado em 02/05/2016.

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso é manifestamente incabível, pois a via de impugnação adequada
contra decisão proferida em recurso ordinário em
habeas corpus  julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República).

Com igual conclusão:

" RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF
CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS
CORPUS
. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.

1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em  habeas corpus cabível
o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, e não o
manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o que conduz a seu não
conhecimento.

2.  [...] .

3. Recurso ordinário não conhecido. " (STF, RHC 119.377/SP. Rel. Ministra
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2014.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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09/06/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



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03/06/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8343 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 31/05/2016 às 15:00

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


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02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . ALEGADA
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS
DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PRETENSÃO EM DISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O recurso de embargos de declaração se presta, tão somente, a sanar ambiguidade,
contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de
Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado,
materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)


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18/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEXTA TURMA - Ata da 8a. Sessão Ordinária - Em 08 de março de 2016
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS . SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL). EXERCÍCIO DO MANDATO
DE PREFEITA MUNICIPAL À ÉPOCA DOS FATOS. GFIP. OMISSÃO DE VALORES.
SUFICIENTE PROVA INDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME PODE SER
PRATICADO APENAS POR PARTICULARES. DESCABIMENTO. QUITAÇÃO DO
DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFESA NA SEARA
ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A quantidade de pessoas omitidas da condição de empregados e a condição de serem
inclusive vários deles assessores próximos, impede admitir como certo que tenha a Prefeita
assinado documentos sem conhecer da pertinente omissão.

2. Suficiente indicação de autoria e dolo, para fins de justa causa, é a admissão de ter a
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias omitido relevantes
informações de empregados da Prefeitura Municipal, assim reduzindo a tributação devida.

3. Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do
art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do
fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social - GFIP.

4. Não admitida pelas instâncias ordinárias como provada a quitação do débito, descabe a
revaloração probatória nesta via.

5. A suscitada inexistência de defesa na esfera administrativa não foi abordada pelo Tribunal de
origem e, sob pena de indevida supressão de instância, é tema que não pode ser analisado por
esta Corte.

6. Recurso em habeas corpus  improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 10 de março de 2016(Data do Julgamento)


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