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Movimentações Ano de 2016
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática de
minha lavra que julgou prejudicado, indeferiu liminarmente e não admitiu o apelo extremo (fls.
842/848), considerada publicada em 12/05/2016 (fl. 859).
Contrarrazões às fls. 884/888.
Verifica-se que a Agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado.
Dessa forma, mantenho o decisum , por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, §
4.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
12/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc .
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED JUIZ DE FORA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministro Luiz Fux, considerado publicado em 23 de
março de 2010 e assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TAXA
DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A verificação dos requisitos necessários à instituição da Taxa de Saúde
Suplementar (vinculação legal, exercício do poder de polícia e natureza específica e
divisível) demanda discussão acerca da constitucionalidade da Lei 9.961/2000 em
face do art. 145 da CF/88, matéria cuja discussão é inviável em sede de recurso
especial. Precedentes do STJ: REsp 783872, Relatora Min. Denise Arruda,
28/09/2007). Precedentes : AgRg no REsp 817.772/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 13.11.2006; AgRg no Ag 507.719/RJ, 2ª Turma, DJ de 29.8.2005; REsp
696.497/RJ, 1ª Turma, DJ de 21.3.2005.
2. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
4. Agravo Regimental desprovido." (Fl. 616)
Inicialmente, foram opostos dois embargos de declaração pela Recorrente, ambos
rejeitados em acórdãos da relatoria do Ministro Luiz Fux.
O terceiro embargos de declaração foi acolhido parcialmente, sem efeitos
modificativos, para reconhecer a natureza infraconstitucional da presente discussão, em acórdão
relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerado publicado em 03 de março de
2016 e assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
LEI 9.961/00. PODER DE POLÍCIA. EFETIVIDADE DO EXERCÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal
destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça
presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela
finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação
vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em
que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete,
inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada
doutrina e jurisprudência.
3. No caso em apreço, o então relator deste feito entendeu que a
violação à Lei 9.961/2000 seria exclusivamente constitucional. Contudo, o STF
assentou entendimento segundo o qual a controvérsia acerca da exigibilidade da
Taxa de Saúde Suplementar está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional,
uma vez que ofensa à Constituição Federal, acaso existente, seria meramente reflexa
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 586.809/RJ, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 29.6.2009).
4. A Corte de origem, em análise dos elementos constantes dos autos,
reconheceu existir poder de polícia por parte da Agência Nacional de Saúde (ANS) a
justificar a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar.
5. Embargos de Declaração do contribuinte parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos." (Fls. 796/798)
Defende a parte Recorrente, além da repercussão geral da matéria, que o acórdão
recorrido "afrontou os artigos 5º, XXXV, LV, 93, IX e 105, III da Constituição da República, em
razão da negativa de prestação jurisdicional" (fl. 805). Busca, em suma, o reconhecimento da
nulidade do julgado, para determinar que o Superior Tribunal de Justiça examine as ilegalidades
indicadas em sede de recurso especial.
Contrarrazões às fls. 895/901.
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido – arts. 5.º, incisos XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º
791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos
da seguinte ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido possui os seguintes fundamentos, in verbis :
"1. Preliminarmente, a respeito da amplitude da cognição judicial
dos Embargos de Declaração, quero afirmar que conheço e respeito a orientação
segundo a qual esta cognição é restrita, exígua, limitada e mesmo rasa,
restringindo-se à identificação dos conhecidos e indesejáveis fenômenos processuais
da omissão, da contradição e da obscuridade; entendo, porém, que esta visão é
incompatível com o estágio contemporâneo da evolução da ciência processual, cujo
norte magnético é o asseguramento de todas as garantias subjetivas individuais,
garantias estas que, no domínio do processo, dizem respeito à fundamentação das
decisões, com o esgotamento analítico da totalidade dos argumentos trazidos pelas
partes.
2. De outro lado, tenho a segura convicção que os conceitos de
omissão, de contradição e de obscuridade, correspondem ao que em Teoria do
Direito se denomina conceitos jurídicos indeterminados, abertos ou demandantes de
preenchimento casuístico; isto quer dizer que somente caso a caso, decisão por
decisão, e contexto por contexto processual se faz honestamente possível
apreender-se a extensão ou a grandeza de uma dessas tradicionais máculas que
podem comprometer a higidez de um pronunciamento judicial.
3. Tenho para mim – sem polemizar com os que pensam de forma
oposta – que estes conceitos se alojam na inevitável e necessária subjetividade do
julgador, quando aprecia a adequação de Embargos Declaratórios; aliás, os
Embargos Declaratórios são considerados o primo pobre da família recursal,
justamente porque o positivismo excludente e o legalismo impenitente lhe
apresilharam a característica de não ter a potestade de alterar a decisão; discordo
disto, pois, se assim fosse, os Declaratórios nem seriam legitimamente considerados
modalidade recursal, porquanto na tradição processual, a função dos recursos é a de
mudar, ajustar ou aperfeiçoar a decisão, ou seja, a alma recursal é a pretensão de
mudar.
4. No caso dos autos, o então relator deste feito, eminente Ministro
LUIZ FUX, entendeu que a violação à Lei 9.961/2000 seria exclusivamente
constitucional. Contudo, o STF assentou entendimento segundo o qual a controvérsia
acerca da exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar está restrita ao âmbito da
legislação infraconstitucional, uma vez que ofensa à Constituição Federal, acaso
existente, seria meramente reflexa (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag
586.809/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.6.2009).
5. Infere-se das razões de decidir do acórdão recorrido que a Corte de
origem, em análise dos elementos constantes dos autos, reconheceu existir poder de
polícia por parte da Agência Nacional de Saúde (ANS) a justificar a cobrança da
taxa de saúde suplementar.
6. Assim, modificar tal entendimento não é possível nessa seara.
7. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração,
tão somente para reconhecer a natureza infraconstitucional da presente discussão
sem, no entanto, conferir-lhe
04/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2016 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/00. PODER DE
POLÍCIA. EFETIVIDADE DO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a
suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual
se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das
partes.
2. Sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada,
é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a
deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado
recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência.
3. No caso em apreço, o então relator deste feito entendeu que a violação à Lei
9.961/2000 seria exclusivamente constitucional. Contudo, o STF assentou entendimento segundo o
qual a controvérsia acerca da exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar está restrita ao âmbito da
legislação infraconstitucional, uma vez que ofensa à Constituição Federal, acaso existente, seria
meramente reflexa (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 586.809/RJ, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 29.6.2009).
4. A Corte de origem, em análise dos elementos constantes dos autos,
reconheceu existir poder de polícia por parte da Agência Nacional de Saúde (ANS) a justificar a
cobrança da Taxa de Saúde Suplementar.
5. Embargos de Declaração do contribuinte parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A
Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, acolher parcialmente os embargos
de declaração, sem efeitos modificaticos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília/DF, 1º de dezembro de 2015 (Data do Julgamento).
02/02/2016
Os
A Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, acolheu parcialmente
os embargos de declaração, sem efeitos modificaticos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?