Informações do processo 2016/0045002-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 870.073
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/03/2016 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

30/06/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO

COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos
tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria
afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Esse entendimento
é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na divergência
jurisprudencial. Inteligência da Súmula 284/STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - Ministra
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MIN.
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 que não admitiu o recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:

AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE. PENA DE
PERDIMENTO. ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/76. DECRETAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJA O PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Cometimento de infração administrativa de importação com ocultação do sujeito
passivo, prevista no artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/76.

2. Ao final do processo administrativo, foi decretada a pena de perdimento da aeronave,
conforme determinado na lei e embasado em remansosa jurisprudência.

3. A agravante opôs embargos de declaração, alegando que não foi intimada do processo
administrativo.

4. Quem deve ser intimado do processo administrativo para apuração de infração ao
Erário é o sujeito passivo, ou seja, quem concorre para a prática da infração ou dela se
beneficia; a agravante não foi enquadrada no conceito de sujeito passivo e não foi
cientificada do processo administrativo (artigo 23, I, do Decreto 70.235/72 e artigo 95, I,
do Decreto-lei 37/66).

5. Jurisprudência do STJ no sentido de que o contrato de arrendamento não é oponível ao
Fisco. Constatada a fraude, aplica-se a pena de perdimento do bem, independentemente
de quem seja o proprietário.

6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.

7. Agravo legal não provido.

A parte agravante entende não ser caso de aplicação de pena de perdimento no caso dos autos.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.

A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como
violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles,
não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente
quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na
divergência jurisprudencial, conforme explicitam os seguintes acórdãos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL

EM RECURSO ESPECIAL – DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO –
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – NÃO-INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO – INCIDÊNCIA DO
VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF – POSSIBILIDADE DE
DESISTÊNCIA.

1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar
qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal,
mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

2. A desistência da expropriação pode ser feita até o pagamento integral e, no
caso dos autos, apenas algumas parcelas foram pagas. Precedente.

Agravo regimental improvido (AgREsp 1.090.549/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 23/10/09)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF, POR
ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE
EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO
STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA.

1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos
dispositivos legais supostamente violados (arts. 89 da Lei n. 8.212/91, 66 da Lei
n. 8.383/91, 170 do CTN, 20 e 26 do CPC, 128 e 460 do CPC, 515 do CPC e
206 do CTN), tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar
disso, a parte também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar
a indispensável manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao
comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito
para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Nestes casos, é
de se aplicar o entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por
analogia.

2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para
confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem, de que houve a
intimação pessoal do procurador. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula
n. 7 desta Corte.

3. O art. 266 do CPC dispõe sobre a prática de atos pelo juiz durante a
suspensão do processo, nada relacionado à tese recursal de que a prerrogativa
para determinar medidas de urgência não autoriza decisão sobre direito que não
era objeto da demanda. Nessa mesma linha, não se extrai do acórdão violação
ao art. 23 da Lei n. 8.906/94 no ponto em que foi determinado o prosseguimento
do feito em relação à execução dos honorários advocatícios devidos. A
fundamentação apresentada não permite compreender exatamente qual seria a
controvérsia. Diante do quadro apresentado, aplica-se a Súmula n. 284 do STF,

por analogia.

4. A parte recorrente defende que era necessária a sua concordância expressa em
relação ao pedido de desistência formulado pela recorrida, nos termos do § 4º do
art. 267 do CPC. Todavia, havendo o demandado sido devidamente intimado e
permanecido inerte, nada impediria a homologação do pedido de desistência do
feito, que, a rigor, poderia ser extinto até mesmo nos casos de recusa
injustificada, conforme precedente da Turma (REsp 638382/DF, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 09/05/2006).

5. No ponto atinente à divergência jurisprudencial, não merece acolhida a
pretensão recursal, na medida em que não indicou nas razões do apelo nobre
qual o dispositivo de lei federal teria sido violado. Desta forma, há óbice ao
conhecimento da irresignação nesse ponto, por violação ao disposto na Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 930.317/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/6/2010, DJe 28/6/2010)

Veja-se, por fim, o recente precedente da Corte Especial nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do
artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite
a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).

2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os
fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais,
foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico),
informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem
causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação
jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente.

3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica
da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg
no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ
8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa
do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial,
quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp
382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso

especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará
na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos
princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.
Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício,
identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual
supostamente houve divergência jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso
especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois
criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na
medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a
devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de março de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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30/03/2016

  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8279 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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