Informações do processo 2015/0308967-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.239
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 18/12/2015 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que incide
FGTS sobre o auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, férias gozadas, salário maternidade, horas extras, adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno.

2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os
embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente
impugnativos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 14a. Sessão Ordinária - Em 12 de abril de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para apresentar
GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 118,80 referente a extração de carta de
sentença nos termos da intimação contida no andamento processual do dia 14/03/2016, tendo em
vista que o pagamento apresentado através da petição 161313/2016 não atende as normas deste
Tribunal bem como trouxe os documentos sobrepostos, ilegíveis e ou recortados. Instruções de
pagamento em www.stj.jus.br  / GRU informações gerais / Serviços administrativos. Após o
preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de
pagamento através de petição eletrônica:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE
AUXÍLIO-ACIDENTE/DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS
GOZADAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, HORAS
EXTRAS, SALÁRIO MATERNIDADE E ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO.

1. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária.
Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de
incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a
natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de
incidência do FGTS.

2. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem
o afastamento por motivo de doença, incidem na base de cálculo do FGTS por
decorrência da previsão no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036 e artigo 28, II do Decreto
99.684.

3. Pela interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente em
relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do
FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o terço constitucional de

férias, aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário maternidade, horas extras,
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília (DF), 12 de abril de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FGTS. BASE
DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE/DOENÇA,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS E O RESPECTIVO
TERÇO CONSTITUCIONAL, HORAS EXTRAS, SALÁRIO MATERNIDADE
E ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª
Região cuja ementa é a seguinte:

CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO.

A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei n° 8.036/90, incide sobre o terço
constitucional de férias, sobre as férias gozadas, sobre o aviso prévio indenizado,
sobre os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou
acidente, sobre o salário- maternidade, sobre os adicionais noturno, de
periculosidade e de insalubridade, sobre as horas- extras, sobre o adicional de
transferência e sobre a remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico,
assim como, quando não demonstrado o caráter eventual do pagamento e a
desvinculação do salário, sobre ajudas de custo, bônus e prêmios.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.

No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da
Constituição Federal, a ora recorrente aponta ofensa aos artigos 535 e 458 do CPC, 22 da Lei
8212/91, 97 e 110 do CTN e 73, 192 e 193 da CLT, alegando, em síntese: (a) vício no acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) que não c FGTS sobre os valores
pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença, férias
gozadas, salário maternidade, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.

O recurso foi admitido pela decisão de fl. 462.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

De início, quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de
modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO –
CÁLCULO EM SEPARADO – REGIME DAS LEIS 8.212/91 E 8.620/93 –
POSSIBILIDADE – CPC, ART. 535, II – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa,
ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.
2. A eg. Primeira Seção pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n.º
8.620/93, é legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário (EREsp 442.781, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 14.11.2007, DJ de 10.12.2007).

3. Recurso especial provido.

(REsp 868.242/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/05/2008, DJe 12/06/2008)

Rejeitada, portanto, a preliminar de violação do art. 535 do CPC.

Por outro lado, o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole
social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim,
não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição
previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista
(remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.

Nesse contexto, mostra-se correta a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença, férias gozadas, salário maternidade, horas extras,
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno,

O artigo 15 da Lei 8.036/1990, que trata sobre as regras aplicáveis ao FGTS, dispõe que:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a
depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que
tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº
4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965.

(...)

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de
afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do
trabalho.

§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas
no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Como se verifica, com relação a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença, por expressa
previsão, integra a base de cálculo do FGTS.

Com relação as demais verbas, conforme dispõe o § 6º do referido artigo, apenas não se
inserem no conceito de remuneração para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º
do art. 28 da Lei n. 8.212/91. Ou seja, apenas as verbas expressamente elencadas naquela lei podem
ser excluídas do alcance do referido fundo.

Ocorre que no rol das parcelas que não se inserem no conceito de remuneração (§ 9º do art.
28 da Lei n. 8.212/91), não estão previstas o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
férias gozadas, salário maternidade, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e
noturno, motivo pelo qual sobre tais verbas deve incidir o FGTS.

Corroborando com o entendimento acima exposto, destacam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA
FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS
GOZADAS, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem
explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação
do disposto na Súmula 284/STF.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito

autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Logo, não é
possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a
natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para
fins de incidência da contribuição ao FGTS. Precedentes.

3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é taxativo. Assim, da interpretação
sistemática do referido artigo e do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90,
verifica-se que, somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei, não
haverá a incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre
o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes
primeiros dias de auxílio-doença/acidente, o salário-maternidade e sobre as férias
gozadas. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1499609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS. AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
INCIDÊNCIA.

1. "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de
índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição
previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada
para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo
que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS" (REsp
1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
15/12/2014).

2. "Legítima a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de férias, visto que
apenas as verbas expressamente elencadas em lei podem ser excluídas do alcance
de incidência do referido Fundo" (REsp 1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 3/3/2015).

3. Não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas ao
terço de férias, horas extras, aviso-prévio indenizado e auxílio-doença, não há
como afastá-las da base de cálculo das contribuições ao FGTS.

4. A desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários
advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade da verba honorária, que
deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho
desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses do cliente. Tal análise das
circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de
origem, não podendo ser objeto de recurso especial em homenagem à já
mencionada vedação da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1472734/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALORES PAGOS NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E HORAS EXTRAS. CABIMENTO.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que devem integrar a base de
cálculo do FGTS as verbas referentes aos quinze primeiros dias pagos ao
empregado anteriores ao auxílio-doença, ao aviso prévio indenizado, às horas
extras e ao terço constitucional de férias.

2. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária.
Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de
incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é
irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS.

3. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que
antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS
por decorrência da previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto
99.684. Precedente: REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 15.12.2014.

4. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas
em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo,

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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