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26/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043,
§4°, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4°, do CPC e
266, §4°, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência,
importa na sua rejeição.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 20 de outubro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 941781 - MG
(2013/0104874-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : FINÁUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS : ALZIRA MARIA ROHRMANN FERREIRA E
OUTRO(S) - MG042880
THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS -
MG096276
AGRAVADO : MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E
CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS : HENIO ANDRADE NOGUEIRA E OUTRO(S) -
MG057170
JOSÉ FERNANDO CHAVES E OUTRO(S) -
MG065840
MAGNA BORGES SANTOS E OUTRO(S) -
MG082956
INTERES. : BANCO CIDADE LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTRO(S)
- DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
INTERES. : VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL E OUTRO
ADVOGADOS : EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(S) -
SP041703
ANA PAULA HUBINGER ARAUJO E OUTRO(S) -
SP124686
EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF018739
INTERES. : CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE E
OUTRO(S) - RJ112230
INTERES. : GM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
E OUTROS
ADVOGADO : EMILIO WALTER ROHRMANN E OUTRO(S) -
MG068199
INTERES. : UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL E OUTROS
ADVOGADOS : HUMBERTO THEODORO JUNIOR E OUTRO(S) -
MG007133
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E
OUTRO(S) - DF021799
INTERES. : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
ADVOGADOS : MARCIA LYRA BERGAMO E OUTRO(S) - DF002197
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) -
DF015553
INTERES. : SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADA : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) -
DF014234
INTERES. : HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
(BRASIL) S.A
ADVOGADOS : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E
OUTRO(S) - SP098709
LUIZ HENRIQUE BONA TURRA - PR017427
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(S)
- MG102043
ADVOGADOS
03/08/2020 Visualizar PDF
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTRO(S) - DF014982
CAMILLA LOUISE GALDINO CÂNDIDO - DF028404
KARINA BALDUINO LEITE - DF029451
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR -
DF061129
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL
ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S)
-DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE E OUTRO(S) -
DF037870
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA -
DF052895
INTERES. : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : ANA PAULA D' AVILA DE SOUZA - DF031400
19/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ROMERO ALVES LEMOS com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 1.312.736/RS, proferido pela Segunda Turma, "referente à
possibilidade de revisão do benefício de previdência complementar, desde que ocorra a
prévia recomposição de reserva matemática, com imputação de pagamento ao
participante em razão da ausência da patrocinadora no polo passivo" (fls. 799); e
b) REsp n. 1.370.191/RJ, proferido pela Segunda Turma, acerca da
ilegitimidade passiva do patrocinador "para litígios que envolvam participante/assistido e
entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício o uo resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (fls. 846).
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4° do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, limitou-se a colacionar cópia do relatório, ementa e voto do
paradigma REsp n. 1.312.736/RS, deixando de colacionar o respectivo acórdão e
certidão de julgamento, bem como juntar o ralatório, ementa e voto do EDcl no REsp n.
1.312.736/RS, além de certidão de trânsito em julgado, ausentes, também, o acórdão e
certidão de julgamento deste último aresto.
Quanto ao paradigma REsp n. 1.370.191/RJ, verifica-se que o embargante
colacionou cópia da ementa e respectivo acórdão, além de relatório e voto e cópia do
voto vista, deixando de colacionar a certidão de julgamento,
Assim, o embargante deixou de cumprir com regra técnica do presente
recurso quanto à comprovação da divergência entre o acórdão embargado e os
paradigmas, o que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a “mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente
será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3°, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal .
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489, § 1°, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é
genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente
adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para
caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de
certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.
2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4° do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4°, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência -
previsto no § 3° do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas
em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 6/STJ.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque
impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado
nesse sentido.
5. A previsão normativa do § 2° do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso
especial no caso concreto. Precedentes.
6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra
obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da
Terceira Turma.
7. Inaplicabilidade da multa do § 4° do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada divergência em relação ao julgado no âmbito do
recurso especial n° 953.192/SC (3 a Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE
17/12/10) deve ser analisada pela 2a Seção, tendo em vista que envolve
divergência entre o mesmo órgão julgador.
2. Não foi cumprido o disposto no art. 1043, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, pois não houve a juntada do inteiro teor dos
acórdãos referentes aos julgados tidos como paradigmas.
3. O acórdão ora embargado não adentrou ao mérito da alegada
existência de conexão do material probatório. Considerou a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, pois "o entendimento do Tribunal de origem está
calcado nos termos em que pactuados os contratos, bem como o
"memorando de entendimentos", além dos elementos fáticos das
demandas". A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o
conhecimento da divergência, tendo em vista não ter havido análise do
mérito da divergência apontada.
4. Ainda que assim não fosse, a reconvenção não foi admitida
também ao fundamento de que atenta contra a efetividade processual,
pois "uma demanda reconvencional extensa como a proposta pela ora
recorrente, em que se pretende inserir na lide questões relativas a diversos
outros contratos, ampliaria demasiadamente a demanda, tornando
inviável a reconvenção, ainda que houvesse a alegada conexão". Esse
fundamento, por sua vez, não está exposto no acórdão tido como
paradigma, o que ressalta a ausência de similitude fática entre o acórdão
ora embargado e paradigma.
5. Agravo interno não provido. Remetam-se os autos à 2 a Seção
deste Superior Tribunal de Justiça para análise da divergência
remanescente. (AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/4/2019).
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4° do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4° do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/05/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Relator
19/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/02/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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