Informações do processo 2008/0062288-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.582
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2014 a 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
ANDERSON DE LIMA, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou extinto o mandado de
segurança,
in verbis (e-STJ fl. 224):

MANDADO DE SEGURANÇA - RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO DE DIRETOR DE ESCOLA
ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - TODAVIA, TÉRMINO DO
PRAZO DO CONTRATO TEMPORÁRIO POUCOS DIAS APÓS A
RESCISÃO, E DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO DO PRESENTE

MANDAMUS
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO DO
IMPETRANTE AO CARGO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/05 - FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL DO IMPETRANTE, E PERDA DE OBJETO DO
WRIT -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Colhe-se dos autos que Anderson de Lima impetrou mandado de segurança contra
ato do Secretário de Estado da Educação, consistente na rescisão de seu contrato de trabalho com o
Estado do Paraná - após sindicância - sem a instauração de processo administrativo com observância
do contraditório e da ampla defesa.

Em suas razões recursais, o recorrente entende que teria havido violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que "
não possibilitaram que o IMPETRANTE
se fizesse presente, acompanhado de seu procurador para acompanhar o depoimento das
testemunhas, bem como não ouviram as testemunhas arroladas pelo Indiciado
" (e-STJ fl. 249).

Aduz que " não está em jogo somente o retorno do RECORRENTE para o seu
posto, mas também a macula que terá em seu registro como prestador de serviço para o Estado do
Paraná, o que poderá lhe prejudicar por ocasião de ser aprovado em algum concurso público
"
(e-STJ fl. 254).

A parte recorrida apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 265/271.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 281).

O feito me foi atribuído em 7/4/2016 (e-STJ fl. 293).

É o relatório.

No tocante ao pedido de reintegração do recorrente, a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o
exercício de função, revela-se legítima a dispensa
ad nutum do servidor.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AGENTE
PENITENCIÁRIO. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO.
EXONERAÇÃO
AD NUTUM . DESNECESSIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do
ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a
dispensa
ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de
processo administrativo com essa finalidade.

2. Na vigência da atual Constituição Federal, a estabilidade no serviço
público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados,
ocupantes de cargos de provimento efetivo.

3. "O princípio da segurança jurídica e a suscitada decadência do direito da
Administração em anular seus próprios atos não impedem a desconstituição
de relações jurídicas que padecem de uma irremediável
inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato
temporário com Poder Público fora das permissivas contidas no art. 37, IX,
da CF". (EDcl no RMS 33.143/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 3/12/13).

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 44.341/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 9/9/2014, DJe 23/9/2014)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORES CONTRATADOS EM
REGIME TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA
PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO SUPERIOR A
DEZESSETE ANOS.

1. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no
serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou

emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

2. Como exceção à essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo preceito, que
"a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

3. Professores temporários contratados pelo Estado do Pará com
fundamento na LC 7/91, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público.

4. Hipótese em que os impetrantes tinham pleno conhecimento da situação
na qual estavam inseridos durante todo o período em que permaneceram no
serviço público, ou seja, de que seu vínculo com a Administração tinha
caráter meramente temporário.

5. A eventual dispensa dos professores contratados temporariamente
prescinde da anulação de qualquer ato administrativo, dependendo apenas
da observância ao que determina a lei e a Constituição Federal. Não há, no
caso, um ato concreto a permitir a convalidação dos seus efeitos em razão
do decurso do tempo.

6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS 30.651/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

Outrossim, ainda que não fosse essa a conclusão, quanto à suposta violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa por parte da Comissão de Sindicância, é entendimento
desta Corte Superior que "
Na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou
preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias
do contraditório e da ampla defesa
" (MS 13.958/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJe 1º/8/2011).

A propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DA
ECT. SINDICÂNCIA NA EMPRESA PÚBLICA E SIGILO TELEFÔNICO
E DE DADOS AUTORIZADOS JUDICIALMENTE. ATOS NÃO
RELACIONADOS AO PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSA PARTE. ENTES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.

1. Incabível o writ na parte em que impugna a sindicância realizada no
âmbito da ECT, que não contou com a participação ou a ingerência da
autoridade impetrada. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que a sindicância instaurada com caráter meramente
investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar
prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

2. Não cabe o mandamus no ponto em que trata da quebra de sigilo
telefônico e de dados autorizadas judicialmente, no curso de inquérito
policial federal, pois não possuem nenhuma relação com o ato praticado
pela autoridade impetrada.

3. A Controladoria-Geral da União é o órgão central do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal, incumbindo-lhe, dentre outras
atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos
administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições
objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da
complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do
envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput
e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005).

4. As normas que definem a competência correicional da
Controladoria-Geral da União, em diversas passagens, se referem aos
"órgãos ou entidades da Administração Pública Federal" (arts. 18, § 1º e §
4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei 10.683/2003; arts.

4º, incisos VIII, XII e XIII e §§ 3º e 5º, inciso VII, e 7º, parágrafo único,
todos do Decreto 5.480/2005), o que evidencia abrangidos os entes da
administração indireta da União. Precedentes.

5. Segurança denegada.

(MS 13.699/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014, grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
SEGURANÇA DENEGADA.

1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade
administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo
disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva
administrativa. Precedente.

2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na
sindicância instaurada com caráter meramente investigatório
(inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar
(PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações
administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao

servidor público, é prescindível a presença do investigado. Precedentes.

3. A eventual quebra do sigilo das investigações, com suposto vazamento de
informações à imprensa, não tem o condão de macular o processo
administrativo, porquanto o sigilo, na forma do art. 150 da Lei n. 8.112/90,
não é garantia do acusado, senão instrumento da própria investigação.
Precedentes.

4. No contexto em que inserida a expressão "exercer sua função coercitiva",
esta expressão deve ser entendida como "exercer seu poder disciplinar",
poder este conferido à Administração, e que, de maneira nenhuma, deve ser
confundido com coação.

5. O impetrante não demonstrou a veracidade de suas alegações no tocante
ao suposto indeferimento do pedido de produção de provas, além do que o
presidente da comissão pode, discricionariamente, denegar pedidos,
inclusive de provas, quando considerados impertinentes ou protelatórios.

6. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionam a
emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de
capacidade técnica - teoria e prática - para o seu manuseio.

7. Resta evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que,
com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos descritos
no Parecer/CJ N. 99/2001, passíveis de serem apenados com suspensão ex
vi do disposto no art. 47, caput e parágrafo único da Lei n.º 4.878/65.

8. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram
expressamente aplicados ao caso, constando do Parecer n. 99 da
Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça que a pena de suspensão por 2
dias foi aplicada levando em conta os aludidos princípios, em face do dano
causado, a natureza e gravidade da conduta.

9. Segurança denegada, cassando-se a liminar e julgando prejudicado o
agravo regimental.

(MS 7.989/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013, grifei)

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula Vinculante
n. 5, consolidou o entendimento de que "
A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a constituição
".

Ante o exposto,

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11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Atribuição em 07/04/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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