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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o preparo do recurso especial foi realizado
em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da interposição do recurso, que
dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será
realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário
eletrônico disponível no sítio do Tribunal: ( http://www.stj.jus.br/ ).
De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das
guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, nos termos
em que determinado na citada resolução.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que " o recolhimento em guia
diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao
reconhecimento da deserção " (AgRg no MS 18.404/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJe de 18/9/2012).
Por fim, não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de
Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13/3/2015, em que
a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até
a data de 15/8/2014, no entanto, veja-se que o caso dos autos não se enquadra no referido
entendimento, uma vez que o recurso especial foi interposto posteriormente a essa data.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
12/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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