Informações do processo 2016/0122195-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 917.417
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2016 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

21/06/2016

  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos por BREAD INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
e MARCOS ANTONIO GUERRIERI DA SILVA e OUTRO, contra decisão que inadmitiu
recursos especiais com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Relatados. Decido.

Mediante análise do agravo de BREAD INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA,
verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao(s) subscritor(es) do agravo em recurso especial, Dr(a).
Jeyancarlo Xavier B. da Luz.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação
processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a
juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura

encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

Quanto à irresignação de MARCOS ANTONIO GUERRIERI DA SILVA e
OUTRO percebe-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02/12/2015, sendo o
agravo somente interposto em 17/12/2015.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do CPC/1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do
decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "
Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557,
caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2016

  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8325 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 13/05/2016 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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