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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IDÊNTICO AO DA PET 10.996/SC.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001.
O requerente sustenta, em síntese, a não observância da jurisprudência do STJ que
reconhece a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada.
Os autos dão conta que a parte requerida ajuizou ação em face do INSS, perante o Juizado
Especial Federal, objetivando aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou o pedido procedente.
O INSS interpôs recurso inominado perante a Turma Recursal, que lhe deu provimento.
Paralelamente, a parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi deferida,
mas revogada, posteriormente, sem exigência de devolução dos valores recebidos.
O INSS apresentou pedido de uniformização perante à Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admitido.
É o relatório, decido.
Dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao
STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão
de direito material, contrarie jurisprudência dominante do STJ.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
DECISÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº
10.259/2001. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Para que este Superior Tribunal de Justiça examine incidente de uniformização,
mister que a Turma Nacional tenha contrariado súmula ou jurisprudência
dominante acerca de questão de direito material, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet 7.518/PR, Terceira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 6/9/2011)
No presente caso, vislumbra-se a possibilidade de admissibilidade do incidente. Todavia,
verifica-se, assim como ocorreu nos autos da Pet 11.323/PR, de Relatoria do eminente Ministro
Humberto Martins, que a pretensão posta neste processo coincide com a matéria objeto da Pet
10.996/SC, de minha Relatoria, decisão publicada em 26/10/2015, em que se determinou a suspensão
dos processos nos quais tenha sido estabelecida controvérsia idêntica.
Admitido pedido de uniformização com o mesmo objeto, impõem-se as seguintes
providências: a suspensão e a retenção dos processos nos quais tenha sido estabelecida controvérsia
fundada em questão idêntica, a teor do disposto no artigo 14, § 6º, da Lei 10.259/2001; a devolução
dos autos à Turma Recursal.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Segunda Turma Recursal/SC, com a
devida baixa no STJ, para que o processo permaneça ali suspenso e retido até a publicação do
acórdão a ser proferido nos autos da Pet 10.996/SC, devendo a Turma Recursal observar, em
seguida, o procedimento previsto no artigo 14, § 9º, da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
14/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/06/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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