Informações do processo 2015/0135743-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 25.270
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2015 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de reclamação ajuizada pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina contra
decisão da Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, do Tribunal de Justiça daquele Estado, que
suspendeu decisão de primeiro grau até o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto
perante referida Corte.

Aduz a reclamante ser cabível a expedição de RPV, de forma individualizada, para pagamento
dos honorários advocatícios, razão pela qual requer seja cassada a decisão reclamada, que está em
descompasso com o que ficara decidido no REsp 1.347.736/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do
CPC/73.

Liminar indeferida; informações apresentadas; parecer do Ministério Público Federal pelo não
provimento da reclamação.

Decido.

Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, a reclamação presta-se a preservar
a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Denota-se que é um instrumento
processual de caráter específico e de aplicação restrita.

Em regra, sob os auspícios do código de ritos anterior e na vigência da Resolução STJ n.
12/2009, admitia-se a reclamação para: (a) preservação da competência constitucional do STJ; (b)
manutenção da autoridade das decisões proferidas por esta Corte em que o reclamante foi parte; e (c)
adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à jurisprudência do
STJ, desde que enunciada em súmula ou em julgamento realizado na forma do art. 543-C do
CPC/73.

No caso, a presente reclamação confronta decisão de Tribunal de Justiça estadual com a
jurisprudência do STJ em sede de repetitivo, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de
cabimento acima mencionadas.

A insurgência deveria ter sido veiculada por meio da via recursal própria, no âmbito da
execução em tela, mas não pelo uso da reclamação, que não se apresenta como sucedâneo de recurso.
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL,
PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
QUE, SEGUNDO A PARTE RECLAMANTE, SUPOSTAMENTE DIVERGE
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, a petição inicial desta
Reclamação foi liminarmente indeferida, pois o Regimento Interno do STJ, obediente à
Constituição Federal, com a qual se harmonizam os arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/90,
prevê o cabimento de Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou
garantir a autoridade das suas decisões, descabendo seu ajuizamento como
sucedâneo recursal, com o propósito de desconstituir o acórdão proferido por Tribunal
Regional Federal.

II. Não se cuida, in casu , de Reclamação em demanda proposta perante o Juizado
Especial Estadual, hipótese na qual se aplicaria a Resolução 12/2009, do STJ, que
prevê o cabimento de Reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência, súmula ou orientação formulada por
esta Corte, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva. Também não se trata de Reclamação em ação ajuizada perante o Juizado
Especial Estadual da Fazenda Pública, que se submete ao rito previsto na Lei
12.153/2009, que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre
questões de direito material.

III. No caso, trata-se de Reclamação ajuizada contra acórdão do TRF/3ª Região,
que, segundo a parte reclamante, supostamente desrespeita a autoridade da decisão
proferida pelo STJ, nos autos do REsp 1.112.745/SP, julgado sob o regime do art.
543-C do CPC. No entanto, cabe recurso próprio para impugnar o acórdão prolatado
pelo Tribunal Regional Federal, apresentando-se incabível a Reclamação, como
sucedâneo recursal. Precedentes do STJ.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que a reclamação constitucional seja
admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de

competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não sendo
possível sua utilização como mero sucedâneo recursal. Os efeitos do julgamento de
recurso repetitivo se manifestam apenas na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC,
segundo o qual, com a publicação do acórdão, os recursos sobrestados na origem (i)
terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do STJ (inc. I), ou (ii) serão novamente examinados pelo tribunal de origem,
na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ (inc. II), fazendo-se,
nessa segunda situação, o exame de admissibilidade do recurso especial, se mantida a
decisão divergente (art. 543-C, § 8º, CPC). Assim, a decisão proferida em recurso
repetitivo não possui efeito vinculante e erga omnes. Vale dizer, a consolidação de tese
pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo não tem o condão de, ipso facto,
estender a todos os processos em trâmite no país a eficácia da decisão por meio da
qual foi julgado o recurso representativo. No âmbito do STJ, a única possibilidade de
cabimento de reclamação com base em acórdão julgado sob o rito dos recursos
repetitivos se dá na hipótese, regulamentada pela Resolução-STJ 12/2009, de adoção
de entendimento divergente, em questões de direito material, por acórdão de Turma
Recursal de Juizado Especial Estadual" (STJ, AgRg na Rcl 16.532/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014).

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/2/2016, DJe 15/3/2016)

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de junho de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Ministra

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