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Movimentações 2016 2013
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Sabrina
Tomé Andreazza contra acórdão da 13.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, fls. 88 a 98, resumido na seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA contra sentença - Arguição de nulidade em
virtude de ter sido proferida por Juízo incompetente - Nulidade do decisum -
Ato judicial passível de recurso - Sumula 267 - O mandado de segurança
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal - Inicial indeferida -
Extinção nos termos do art. 267, VI do CPC. (fl. 90)
Esse acórdão foi embargado de declaração, às fls. 115 a 125, os quais foram
rejeitados, às fls. 126 a 130, por ausência dos requisitos previstos no art. 535 do CPC. Confira-se a
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade.
Inocorrência. Pretensão de instaurar nova discussão sobre controvérsia
jurídica. Caráter Infringente. Inadmissibilidade. Não cabimento de
prequestionamento.
Embargos rejeitados. (fl. 128)
Nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, às fls. 133 a 154, a
recorrente, além de reiterar os fundamentos da exordial, sustenta, em síntese, que se afiguram
incongruentes os fundamentos jurídicos que conduziram a cognição da Colenda 13. a Câmara de
Direito Público do TJSP no sentido de que houvera a carência superveniente de ação com relação a
todos os mandados de segurança.
Defende, ainda, a nulidade da decisão impugnada, uma vez que " quem ostenta
competência para efetivamente demitir a serventuária da Justiça a bem do interesse público, por
força do que dispõe o inciso X do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, é o
Colendo Órgão Especial, por voto da maioria absoluta de seus membros " (fl. 148). Salienta também
a aplicação da teoria da causa madura ao caso dos autos.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário.
Sem contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de fl. 157.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República José Flaubert
Machado Araújo, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou, ultrapassada a preliminar,
pelo seu não proviment o, nos termos do Parecer às fls. 172 a 175, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Mandado de segurança
impetrado por servidora pública do TJSP contra ato do Juiz de Direito da I a Vara Judicial da Comarca de Porto Feliz, SP, que propôs a aplicação da
pena de demissão à Impetrante, após regular processo administrativo
disciplinar. Segurança denegada, sob o fundamento de que o mandado de
segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Recurso
ordinário. Alegada incompetência do Juiz de primeira instância para aplicar
a pena de demissão. Preliminar de não conhecimento. Recorrente que se
limita a reproduzir as razões da inicial, sem infirmar o único fundamento do
Acórdão recorrido. Incidência da Súmula n.° 182/STJ. Impetração deficiente
quanto à documentação e fundamentação. Ausência da decisão impugnada,
peça imprescindível à análise do pretenso direito. Conforme a transcrição
do dispositivo da decisão atacada feita na inicial, o ato impugnado tão
somente propôs a aplicação da pena de demissão, após regular processo
administrativo disciplinar, e não a aplicou, conforme alega a Recorrente.
Dos documentos juntados aos autos, infere-se que o PAD atendeu aos
requisitos legais, tendo propiciado à Recorrente o exercício de seu direito ao
contraditório e à ampla defesa, presença de advogado constituído durante
seu interrogatório e os das testemunhas de acusação e defesa. Recurso que
não deve ser conhecido, ou, caso ultrapassada a preliminar, que não deve
ser provido. (fls. 172 a 173)
Decisão.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973,
pelo que, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Posta essa premissa, passa-se ao exame da admissibilidade.
A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na
concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) do acórdão
recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo,
como no caso, a denegação da ordem.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no
sentido de que deve ser negado seguimento, por irregularidade formal violadora do princípio da
dialeticidade, ao recurso ordinário cujas razões não combatem especificamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O
SEGUIMENTO DO RECURSO. 1. O argumento do aresto recorrido, no
sentido de que houve decadência do direito de impugnar a regra do edital,
não foi impugnado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende que padece de irregularidade formal o Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu ônus de
impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando
de atender ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no RMS 44.887/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADOS. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O
SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. Os fundamentos da decisão judicial, seja sentença ou acórdão, são as
razões, de fato e de direito, que o magistrado analisa para formar seu
convencimento racional e que justificarão a solução que, no momento
oportuno, explicitará no dispositivo.
2. A viabilidade do recurso - qualquer recurso - pressupõe a demonstração
de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição
dos fundamentos), e não a mera insurgência contra o comando contido no
dispositivo.
3. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito
se pacificou no sentido de que deve ser negado seguimento, por
irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, ao recurso
ordinário cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido,
como ocorreu na espécie. Precedentes.
4. Assentando-se o acórdão recorrido em múltiplos fundamentos, todos eles
autônomos e suficientes para sustentar a decisão, como é o caso ora
examinado, a falta de impugnação a qualquer um deles é, só por si, razão
bastante para mantê-lo inalterado.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
( AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 17/03/2015)
Inspirado por esse entendimento, o Código de Processo Civil hoje em vigor
expressamente impede o conhecimento do recurso cujas razões não cuidam de impugnar,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido. Confira-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No presente caso, como bem assentado pelo Parquet Federal, não houve, como seria
de rigor, a impugnação específica do único fundamento adotado pelo acórdão recorrido para denegar
a segurança, qual seja, "se a medida excepcional do mandado de segurança não serve como
substituto processual e havendo outro recurso cabível, enseja, in casu , a aplicação da Súmula 267
do Supremo Tribunal Federal: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição.' " (fl. 96).
Essa irregularidade formal, violadora do princípio da dialeticidade, impede, só por si, o
conhecimento do recurso ordinário.
Dessarte, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no que dispõe o
art. 557, caput , do CPC/1973 e o art. 34, XVIII do RISTJ , nego seguimento ao presente recurso
ordinário.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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