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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO.
EX-COMBATENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSFERÊNCIA À FILHA MAIOR. LEI DE
REGÊNCIA À DATA DO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUANDO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto com
fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO TRANSMISSÃO ÀS
FILHAS MAIORES DE IDADE SOLTEIRA/CASADAS. MARINHA MERCANTE.
ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1981. LEI Nº 3.765/60 e 4.242/63. ART. 53, II,
ADCT/CF. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1 - "Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como
tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha
Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha
participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos" (art. 2º da
Lei nº 5.698/71).
2 - Os documentos colacionados aos autos fazem prova suficiente de que o
falecido genitor das autoras, fez parte, como marítimo embarcado, de viagens
realizadas por duas embarcações da Marinha Mercante, que navegou sob a
orientação das autoridades navais brasileiras em zonas consideradas de guerra,
totalizando mais de duas viagens em zona de ataques submarinos, durante a Segunda
Guerra Mundial.
3 - Tratando-se de concessão de pensão a filhas de ex-combatente, no caso
dos autos, deve o benefício ser regido pelas Leis 3.765/60 e 4.242/63, que eram
vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, não havendo nelas qualquer exigência
quanto à condição das beneficiárias serem solteiras/casadas ou dependentes.
Portanto, fazem jus as autoras ao benefício pretendido a partir do ajuizamento da
presente ação, uma vez que não houve processo administrativo.
4 - Os juros moratórios deverão incidir, após a entrada em vigor do novo
código civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, afastada a aplicação da
taxa SELIC.
5 - Honorários advocatícios fixados em 10%, respeitando-se os termos da
Súmula nº. 111/STJ.
6. Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STJ e STF.
7 - Apelação provida.
2. Nas razões do Recurso Especial inadmitido, a recorrente sustenta, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 154 da Lei 5.787/1972, 20,219, 458 e 535 do CPC, 11, 12
e 13 da Lei 8.059/1990, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de
Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) a autora não se desincumbiu de demonstrar sua
dependência econômica em relação ao de cujus , razão pela qual não faz jus ao benefício; (c)
inaplicável ao caso o art. 53 do ADCT; (d) é exorbitante a fixação de honorários em 10% sobre o
valor da condenação; e (e) as parcelas só são devidas a partir da citação da União.
3. É o relatório. Decido.
4. Inicialmente, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458 e 535 do
CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela
almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não
tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
5. No mérito, cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de reversão
da pensão por morte de ex-combatente à filha maior de idade.
6. A pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial foi
instituída pela primeira vez pela Lei 4.242/63 que determinou requisitos específicos para a concessão
do benefício, quais sejam: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter
efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes,
incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e (d) não perceber qualquer
importância dos cofres públicos.
7. No caso dos autos, discute-se o direito de reversão de pensão especial de
ex-combatente, falecido em 1981, recebida pela viúva, em benefício de filha maior de idade, desta
forma, na presente hipótese, aplica-se o disposto na Lei 4.242/63.
8. Nesse ponto, é firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados
para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/63, estendem-se
também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI
DE REGÊNCIA. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63 E ART. 53, III, DO ADCT. FILHA
MAIOR. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DE QUESTÕES
FÁTICAS.
1. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz
da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o regime misto de
reversão (Leis n. 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente ter
falecido entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei n. 8.059/90), quando
se regulamentou o art. 53 do ADCT/88.
3. Apesar de a Lei n. 3.765/60 considerar como dependentes também as
filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n.
4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe um requisito específico,
qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem
condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam
"qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido
não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes.
Agravo regimental parcialmente provido para que os autos retornem a
Corte a quo, que deverá examinar os requisitos para a concessão da pensão militar
de Segundo-Sargento constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/63 (AgRg no AgRg no
Ag 1.429.121/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.8.2012).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. EX-MARÍTIMO
FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ART. 53 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PENSÃO DE
SEGUNDO-SARGENTO. DIREITO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na
data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da
viúva que recebia os proventos" (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06).
2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, os requisitos para o pagamento da
pensão especial de Segundo-Sargento são os seguintes: 1º) ser o ex-militar integrante
da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de
guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar incapacitado, sem condições de poder prover os
próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres
públicos.
3. "O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento,
trouxe requisitos específicos - prova de que os ex-combatentes encontravam-se
"incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não
percebiam "qualquer importância dos cofres públicos" -, o que acentua a natureza
assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo
ex-combatente, mas também por seus dependentes" (AgRg no REsp 1191537/PE,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/8/11).
4. Hipótese em que, além de inexistirem nos autos elementos que
demonstrassem que o falecido marítimo, enquanto vivo, encontrava-se incapacitado,
sem condições de poder prover seus próprios meios de subsistência, é incontroverso
que a autora é pensionista do INSS.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 67.569/PB, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.8.2012).
9. No caso concreto, observa-se que o Tribunal de origem condenou a União
ao pagamento da pensão especial pleiteada pela ora recorrida sem, contudo, apreciar se a mesma
preenchia ou não os requisitos constantes nas Leis 3.765/60 e 4.242/63, negando-lhes vigência.
Ressalte, por oportuno, que descabe a esta Corte a análise dos citados requisitos, ante óbice contido
na Súmula 7/STJ.
10. Assim, devem os autos retornar ao juízo a quo para que este analise o
preenchimento dos requisitos constantes do art. 30 da Lei 4.242/63. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM MARÇO
DE 1989. REVERSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. REGIME MISTO. ART. 53 DO
ADCT E LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N.
4.242/63. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. No tocante à reversão da pensão especial de ex-combatente, este Superior
Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data
do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Ao que se tem dos autos, a morte do ex-combatente ocorreu em março de
1989, ou seja, após a Constituição Federal de 1988 e antes da edição da Lei n.
8.059/90. Assim, deve ser aplicado à espécie o regime misto, ou seja, a incidência das
Leis 3.765/60 e 4.242/63, as quais autorizavam a reversão da pensão especial às
filhas capazes e maiores de 21 anos, bem como o disposto no art. 53 do ADCT/1988,
que assegurou aos ex-combatentes o direito à pensão especial de Segundo-Tenente.
3. Entretanto, são requisitos para o pagamento do benefício: a) ser o
ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado
de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes,
incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber
nenhuma importância dos cofres públicos (art. 30 da Lei n. 4.242/63).
4. Na espécie, porém, o acórdão nada perquiriu sobre a dependência
econômica da insurgente em relação a seu falecido pai, ou sua hipossuficiência em
geral.
5. Logo, apresenta-se correta a decisão que determinou o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que este possa verificar a presença dos requisitos
constantes do art. 30 da mencionada Lei n. 4.242/63.
6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1.322.200/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.9.2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
(...).
2. Os requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 4.242/63 para a
percepção da pensão especial de ex-combatente - encontrar-se "incapacitados, sem
poder prover os próprios meios de subsistência" e não perceber "qualquer
importância dos cofres públicos" - acentuam a natureza assistencial daquele
benefício, devendo, assim, ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas
também por seus dependentes. Precedentes: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.380.998/PB,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a pensão à autora sem,
contudo, apreciar se a mesma encontra-se incapacitada, sem poder prover os
próprios meios de subsistência, análise que não pode ser efetivada por esta Corte na
via especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
4. Correta, portanto, a decisão que determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que este possa verificar a presença dos requisitos constantes
do art. 30 da mencionada Lei 4.242/63.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Criando um monitoramento
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