Informações do processo 2012/0152844-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 207.008
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER
TEMPORÁRIO DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA
ATUAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto pelo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea
a  do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - RECUSA NA INSCRIÇÃO CADASTRO DE RESERVA DE
PROFESSORES NÍVEL MÉDIO - CONTRATAÇÃO CARÁTER TEMPORÁRIO -
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO - RECURSO IMPROVIDO.

Tem o professor direito líquido e certo de ser inscrito em quadro de docentes
para contratação em caráter temporário, se tiver ele formação em nível médio, já que
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) admite, em seu
artigo 62, o exercício do magistério por professores com tal formação.

Não se justifica a recusa da autoridade coatora em realizar a inscrição das
impetrantes, com base em exigência contida no art. 50, VII da Resolução 2.047, de
22.11.2006, que é norma estatal e não prevalece sobre Lei Ordinária Federal
especificamente destinada à regulamentação do sistema educacional nacional,
impondo-se a manutenção da segurança concedida e, consequentemente, o não
provimento do recurso de apelação.

2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.

3.    Alega-se nas razões do Apelo Nobre, primeiramente, violação do art. 535, II

do CPC, reputando omisso o julgado recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios.

4.    No mérito, aduz-se ofensa aos arts. 62 e 87 da Lei 9.394/96; e ao item 10.3,

no. 18 da Lei 10.172/01, sustentando a necessidade do nível superior aos novos professores,
ressaltando que o prazo extensivo de 10 anos deste último diploma seria aplicável somente àqueles
que já ocupavam o cargo.

5.    Sem contrarrazões.

6.    Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio o Agravo de fls. 221/227.

7.    É o relatório.

8.    Não merece reforma o acórdão.

9. Primeiramente, em relação à suposta contrariedade ao art. 535, II do CPC,
não existe a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.

10. No mais, quanto ao mérito, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ,
verificando-se que o Tribunal
a quo  manifestou entendimento consentâneo com a jurisprudência
desta Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da
legitimidade ministerial para promover ação civil pública com vistas à defesa de
direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na
presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da
massificação do conflito em si considerado.

2. Quanto aos requisitos específicos para acesso ao concurso público
para preenchimento de vagas de professor, o entendimento do STJ é no sentido de o
Poder Público Municipal não poder exigir graduação superior ao que prevê a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp.
1.301.154/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.11.2015).

² ² ²

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO FUNDAMENTAL - 1ª A 4ª SÉRIES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE
CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.394/96.

1.    A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação

nacional, admite professores com formação mínima de nível médio, na modalidade
normal, na educação infantil (creches e pré-escolas) e nos quatro primeiros anos do
ensino fundamental, razão pela qual não poderia o Poder Público Municipal exigir
graduação superior para o cargo do que a prevista na lei federal.

2. Recurso especial a que se nega provimento  (REsp. 1.126.957/PR,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31.8.2011).

11. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 15 de junho de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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