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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ (RESP. 1.102.431/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CPC). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO CONFESSADO
E NÃO PAGO. DECLARAÇÃO. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
- Tratando-se.de débito declarado e não pago, a constituição do crédito se
dá no momento da declaração realizada, destarte, a partir daí, não há que se falar no
instituto da decadência, começando a correr o prazo prescricional a partir da data
em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o
prazo para pagamento espontâneo, o qual,'de acordo com o artigo 174 do CTN,
perdurará pelo qüinqüênio subseqüente à consubstanciação do crédito tributário.
- Entregue a última declaração em 11.02.2000, encontra-se prescrita a
ação, tendo em vista que o prazo prescricional expirou em 11.02.2005, sem que fosse
efetivada a citação do executado.
- Descabida a alegação de que se deve atribuir ao Judiciário a demora na
citação da parte executada, frustrada a citação por carta do devedor, o pedido de
citação por oficial de justiça somente foi formulado em 03.05.2005, quando já
escoado o prazo, prescricional.
- Apelação e remessa oficial desprovidas (fls. 107).
2. No Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a da CF, a
FAZENDA NACIONAL aponta ofensa aos arts. 174 do CTN e 7o. e 8o. da Lei 6.830/80. Defende
a inocorrência da prescrição, argumentando, em suma, que a citação da parte executada não foi
realizada por culpa do Poder Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ.
3. Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido no Tribunal de origem
(fls. 121).
4. É o relatório. Decido.
5. Na hipótese dos autos, a Fazenda Nacional alega que não houve a
prescrição, uma vez que a demora na citação não pode ser imputada à exequente, mas unicamente ao
Poder Judiciário, devendo ser observada a orientação da Súmula 106 do STJ.
6. O Tribunal a quo , por sua vez, fundamentou:
(...) observa-se que, no caso dos autos, entregue a última declaração em
11.02.2000 (fl. 70), encontra-se prescrita a ação, tendo em vista que o prazo
prescricional expirou em 11.02.2005, sem que fosse efetivada a citação do executado.
Ressalte-se, por fim, que não se há de falar na existência de demora na
citação por mecanismo próprio do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do eg. STJ
(fls. 105).
7. No tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, firmou a
orientação de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais
implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior,
na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ (REsp. 1.102.431/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 1.2.2010).
8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 14 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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