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Movimentações 2016 2015
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 179):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIÁRIAS.
PAGAMENTO DE FORMA ANTECIPADA. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA.
1. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não
podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída apresentada
pelo impetrante, mostra-se inadequada a ação mandamental.
2. Deixando o impetrante de comprovar - com a prova carreada aos autos -
o alegado descumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 5.992/2006,
que autoriza, apenas em casos excepcionais, de diligências urgentes, para
preservar a vida, cumprir a lei ou ordem judicial, ou ainda nas hipóteses em
que a preservação do sigilo recomenda evitar trâmites administrativos em
muito antecipados, a não programação de forma antecipada das diárias, o
apelo não merece prosperar.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 58 da Lei nº 8.112/90, e 5° do Decreto 5.992/2006. Defende o
direito ao pagamento antecipado de diárias, quando se deslocarem de suas circunscrições, em missões
oficiais. Sustenta que o direito contido no mandamus é de nítida compreensão e a prova carreada
aos autos é suficiente para o conhecimento do mérito e concessão da ordem .
Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo provimento do agravo em recurso
especial (fls. 465/471).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não prospera.
O Tribunal de origem manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do
mérito, sob a seguinte fundamentação (fl. 177):
A questão controversa nos autos cinge-se à demonstração da existência de
prova pré-constituída nos autos, como forma de averiguar o pleito de (im)
possibilidade do pagamento de diárias, de forma antecipada, ao
deslocamento efetuado em serviço pelos substituídos, Policiais Federais do
Rio Grande do Sul.
Em sede da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o juízo de
piso consignou que o impetrante não se desincumbiu do seu ônus de
comprovar o alegado descumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº
5.992/2006, que determina pagamento antecipado de diárias, condição
necessária para o ingresso no exame de fundo do pedido vertido em sede de
mandado de segurança.
Com razão.
Isso porque não restou comprovado pelos elementos colacionados aos autos
que tenha a autoridade coatora se furtado a observar os referidos ditames
legais, que autorizam, apenas em casos excepcionais, de diligências
urgentes, para preservar a vida, cumprir a lei ou ordem judicial, ou ainda
nas hipóteses em que a preservação do sigilo recomenda evitar trâmites
administrativos em muito antecipados, a não programação de forma
antecipada da referida vantagem.
Com efeito, não há evidências de que o documento juntado para albergar a
pretensão (evento 1 - OFÍCIO/C3), diga respeito às referidas hipóteses de
exceção, de modo a respaldar suas alegações, justificando, como refere a
autoridade coatora, o proceder levado a efeito na esfera extrajudicial.
Em verdade, a irresignação dirige-se contra o próprio texto
regulamentador, uma vez que este é pródigo em elencar situações que
dispensam o pagamento antecipado das diárias, mormente tratando-se das
atividades ínsitas às policiais.
Frise-se que, mesmo o argumento de que se estaria diante de mandado de
segurança preventivo, não dispensa a apresentação de prova pré-constituída
que, como visto, pelos documentos colacionados, não se faz presente.
Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de negar
provimento à apelação.
Observa-se que os dispositivos legais invocados não foram sequer tangenciados pela
Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual
omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Acrescente-se, ainda, que a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, acerca da ausência de prova pré-constituída a autorizar o conhecimento do mandado de
segurança, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra
empeço na Súmula 7/STJ.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não
constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem mansa e pacífica jurisprudência no
sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a
impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída,
a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implica reexame do
conjunto fático-probatório.
Óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inviável a discussão, em Recurso Especial, de suposta ofensa a matéria
constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
4. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no AREsp 783.518/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese
vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou a
inexistência de prova pré-constituída apta a aparelhar a ação mandamental,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso
anterior.
V - Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 425.947/PB , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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