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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE RORAIMA (fls.
10777/10784e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme verifica-se dos autos, foram opostos embargos declaratórios (fls.
10767/10771e) contra a decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial (fls.
10762/10764e).
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único
recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de
embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a
interposição do Agravo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARESP INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração
oferecidos contra decisão de admissibilidade de Recurso Especial não interrompem o
prazo para a interposição de recurso, porquanto são manifestamente incabíveis.
Sendo assim, mostra-se intempestivo o Agravo em Recurso Especial.
2. Agravo Regimental de Marcus Alexandre Siqueira Melo desprovido.
(AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso
cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, de modo que a
oposição de recurso incabível - embargos de declaração no Tribunal de origem - não
interrompe o prazo para o ajuizamento do agravo, restando, no caso, intempestivo o
agravo em recurso especial.
2. Excepciona-se tal entendimento exclusivamente quando a decisão for de tal modo
genérica que isso impossibilite a interposição do consequente agravo em recurso
especial, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp
275.615/SP, DJe 24/3/2014, relator o Em. Ministro Ari Pargendler, do que não
cuida, contudo, a hipótese dos autos, haja vista que o juízo de admissibilidade do
recurso especial foi realizado de forma fundamentada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 534.841/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGO
DECLARATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO.
1. Não é cabível a oposição de embargos declaratórios às decisões de
admissibilidade de recursos especial ou extraordinário, pois estas se limitam a
decidir pelo seguimento ou pelo trancamento do recurso dirigido à instância
superior.
2. Tais decisões não resolvem incidentes processuais, não têm força própria e jamais
serão passíveis de execução, sequer a título precário, não se comparando, portanto,
às decisões interlocutórias.
3. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso
especial (artigo 544 do CPC). Desse modo, a oposição de aclaratórios não
interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 336.101/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO
INTEMPESTIVO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual
e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como
agravo regimental.
2. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de
declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não
interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez
que manifestamente incabíveis.
3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna
forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo
Civil.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa.
(EDcl no AREsp 349.355/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013).
A exceção a essa regra, que não se aplica ao caso dos autos, ocorre na hipótese de
generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme decidido
pela Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Salvo melhor juízo, todas as decisões judiciais podem ser objeto de embargos de
declaração, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem explicitar a
respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra a decisão que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso especial
não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo quando, como evidenciado na
espécie, a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014).
Entretanto, a hipótese dos autos não se amolda a excepcionalidade mencionada.
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
04/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/04/2016 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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