Informações do processo 2016/0112543-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 920593
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/05/2016 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, §1º, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO QUE DETERMINOU O
SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. IMPUGNAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – É irrecorrível o ato do Tribunal que determina o sobrestamento de recursos múltiplos, com fulcro
no art. 543-B, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de aguardar-se a fixação de tese
jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes.

III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV - A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente
por ocasião do manejo de agravo interno), caracteriza inovação recursal, tendo em vista a ocorrência
de preclusão consumativa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017(Data do Julgamento)


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19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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