Informações do processo 2015/0297838-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 817.946
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2015 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por SANTORINY LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA, em 06/10/2015, contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão
assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO. ERRO NAS INTIMAÇÕES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOVO JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL. INFRAERO. RESCISÃO DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE SEU INTEGRAL
CUMPRIMENTO. NÃO CARACTERIZADO O DEVER DE
INDENIZAR.

1. Solvida a questão de ordem para anular o acórdão realizado pela 4ª Turma
na Sessão de 18/11/2014, a fim de que, corrigido o cadastramento da parte
autora no sistema informatizado E-PROC, seja proferido novo julgamento.

2. Inexiste nulidade no ato administrativo que comunicou a rescisão
contratual, o qual expressamente mencionou que a decisão teve por base o
subitem 10.2.15 do contrato, c/c art. 78, XII, e art. 79, I, ambos da Lei
8.666/93.

3. Do conjunto probatório, bem como adequando ao caso o normativo legal,
resta cristalino que não houve uma rescisão unilateral do contrato, mas a
efetiva extinção do negócio jurídico administrativo em razão de seu integral
cumprimento. Isso porque foi pactuado que a execução contratual se daria
'pelo regime de empreitada por preço global', com estimativas de desembolso
mensais, que iam sendo abatidas do montante total. Assim, tão-logo
esgotados os créditos direcionados ao pagamento mensal dos serviços, ainda
que antecipadamente, findou-se a prestação da contratante, o que, por efeito,
gerou a desoneração da contratada de seguir desempenhando as tarefas
assumidas" (fl. 424e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 57, II,
78, XII, 79, I, da Lei 8.666/93 e 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/99, sob os seguintes
fundamentos: a) "a autora apenas tomou conhecimento do alegado real motivo para a rescisão do

contrato pela ré em sede de contestação, na qual a Administração, de forma surpreendente, afirmou
que o fim do contrato não se deu por rescisão unilateral, conforme sustentado no comunicado, mas
pelo adimplemento regular de seu objeto até o limite dos créditos orçamentários vinculados ao valor
global do contrato, assim como pelo atingimento do prazo máximo de 60 (sessenta) meses" (fl. 435e);
b) "não houve processo administrativo instaurado pela ré para apuração dos motivos de interesse
público alegados para rescisão do contrato, bem como a autora não foi intimada para apresentar
defesa, e tampouco existiu o motivo alegado para a realização do ato administrativo, consoante a
própria Administração confessa nos autos" (fl. 436e); c) "ao contrário do sustentado pela parte
contrária, o contrato em debate não havia atingido o prazo de 60 (sessenta) meses e ainda poderia, no
interesse da Administração, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses" (fl. 437e).

Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente recurso especial para os fins de
que seja reformada a r. decisão da E. 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dando-se
total provimento ao presente recurso excepcional para decretar a total procedência da ação" (fl. 440e).

Contrarrazões a fls. 460/471e.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 474/475e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 482/488e).

Contraminuta a fls. 493/504e

A irresignação não merece acolhimento.

Inicialmente, no que diz respeito à tese de que a rescisão unilateral do contrato se deu
com base em motivo inexistente, tendo em vista não ter ocorrido pelo interesse da Administração,
mas em razão do atingimento do valor global contratado, bem como quanto à inexistência de
processo administrativo para apuração dos motivos de interesse público alegados para rescisão do
contrato, manifestou-se o Tribunal de origem:

"Do conjunto probatório, bem como adequando ao caso o normativo legal,
resta cristalino que
não houve uma rescisão unilateral do contrato, mas a
efetiva extinção do negócio jurídico administrativo em razão de seu
integral cumprimento
. Isso porque foi pactuado que a execução contratual
se daria 'pelo regime de empreitada por preço global', com estimativas de
desembolso mensais, que iam sendo abatidas do montante total. Assim,
tão-logo esgotados os créditos direcionados ao pagamento mensal dos
serviços, ainda que antecipadamente, findou-se a prestação da contratante, o
que, por efeito, gerou a desoneração da contratada de seguir desempenhando
as tarefas assumidas.

(...)

Dito isso, e apesar da referência à rescisão unilateral na comunicação de fl.
25,
resta cabalmente refutada a tese de que a Administração
Aeroportuária teria rescindido unilateralmente o contrato, fato que
afasta a aplicabilidade das regras legais que disciplinam os contornos

desse instituto, nomeadamente a prévia instauração de processo
administrativo e a justificativa concreta da 'razão de interesse público'
que deu azo ao término da relação.

De igual modo, reconhecida a regularidade do encerramento contratual,
tampouco se verifica, na situação aportada, a conduta ilícita da
INFRAERO
, elemento indissociável do dever de indenizar.

Saliente-se que não há falar em nulidade do ato administrativo por
equívoco na declinação do motivo da rescisão contratual, pois foi
expressamente comunicado que a decisão teve por base o subitem
10.2.15 do contrato, c/c art. 78, XII, e art. 79, I, ambos da Lei 8.666/93
"
(fls. 419/422e).

Deste modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o
encerramento contratual se deu de forma regular, o que afasta a necessidade de instauração de prévio
processo administrativo, bem como que "não há falar em nulidade do ato administrativo por equívoco
na declinação do motivo da rescisão contratual, pois foi expressamente comunicado que a decisão
teve por base o subitem 10.2.15 do contrato", ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório
dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.

Além disso, acerca da alegação de que o contrato em debate não havia atingido o
prazo de 60 sessenta meses e ainda poderia, no interesse da Administração, ser prorrogado por mais
12 doze meses, constou do acórdão recorrido:

" O prazo contratual foi estipulado na cláusula 10 do edital (fl. 116), onde
se lê que 'o prazo máximo para execução das obras/serviços será de 12
(doze) meses corridos, contado a partir da data expressa na ordem de
serviço'. Previu, ainda, o item 10.2 a possibilidade de prorrogação 'nas
condições estabelecidas no parágrafo 1º, incisos I a VI, art. 57 do
Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero',
normas que refletem
a disciplina insculpida na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). Nesses termos,
estatuiu o art. 57, II, desta Lei:

(...)

Ora, no caso, não houve, diversamente do defendido pela parte autora,
rescisão contratual, mas efetiva extinção do negócio jurídico administrativo
em razão de seu integral cumprimento. É que
restou pactuado que a
execução contratual se daria 'pelo regime de empreitada por preço
global' (Cláusula 1.2 - fl. 34), o que se dá 'quando se contrata a execução
da obra o serviço por preço certo e total
' (art. 6º, VIII, a, da Lei nº
8.666/93).

Nesse passo, estipulados o valor global e as estimativas de desembolso

mensais, eram efetuados os pagamentos 'mediante a apresentação dos
correspondentes documentos de cobrança' (Cláusula 3.2 - fl. 35),
abatendo-se, conseqüentemente, daquele montante global (e, embora no
sétimo aditivo não conste o novo 'preço global', não como deixar de
visualizar a previsão de pagamento mensal como mera antecipação,
mormente quando mantidas as disposições contratuais originárias pela
Cláusula Terceira do instrumento, com o que concorda expressamente a
postulante - réplica, fl. 271).
A execução do objeto contratual -
'gerenciamento de resíduos sólidos para a realização dos serviços de coleta
(incluso contêiner), transporte e destinação final de resíduos sólidos' -, de sua
parte, foi descrita na contestação (fl. 95):

Durante o mês eram realizadas medições dos serviços, levando-se em conta o
volume em m³ de material retirado e sua especificação. O pagamento mensal
dos serviços ocorria em função dessas medições (...) O desembolso
financeiro variava, mês a mês, pois existem fatores que influenciam
diretamente nos resíduos gerados, tais como o fluxo de passageiros, a
quantidade e os tipos de obras sendo realizadas no aeroporto e a intensidade
da fiscalização, municipal e estadual, que inibe as vilas contíguas de jogarem
seu lixo na área do aeroporto.

(...)

Ora, diante do exposto, tão-logo esgotados os créditos direcionados ao
pagamento mensal dos serviços, ainda que antecipadamente, esgotou-se
a prestação da contratante, o que, por efeito, gerou a desoneração da
contratada de seguir desempenhando as tarefas assumidas.

Tal situação, a propósito, já ocorrera quando da assinatura do próprio sétimo
termo aditivo, o qual conferiu substrato negocial aos pagamentos efetuados a
partir de novembro de 2007, na medida em que esgotada prematuramente a
dotação dos créditos decorrentes do quinto aditivo, cuja vigência findaria
apenas em 2008.
De peculiar, na espécie, é a circunstância de que havia
vedação legal à celebração de nova prorrogação - que inexoravelmente
atingiria período posterior a janeiro de 2009 - dado o limite de 60
(sessenta) meses disposto na parte final do inciso II do art. 57,
inexistindo o alegado direito à celebração de novo termo aditivo 'para
que se possa dar continuidade na prestação do serviço até a data limite
do contrato'
(tese defendida, em réplica, pela requerente - fl. 270)" (fls.
421/422e).

Assim, considerando o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual
as cláusulas contratuais demonstram que a execução se daria pelo regime de empreitada por preço

global, tendo havido o esgotamento da prestação da contratante, seria necessário, para apreciação da
tese defendida pela recorrente, a análise das referidas cláusulas estipuladas entre as partes, bem como
a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial,
em razão dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, respectivamente.

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, a do RISTJ, conheço do Agravo
para
não conhecer do Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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