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Movimentações 2016 2015
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO.
1 - JULGAMENTO DE OUTROS RECURSOS ESPECIAIS EM FAVOR DO
BANCO DO BRASIL, DEFININDO-SE A FORMA DE CÁLCULO DO DÉBITO
ORA EXCUTIDO.
2 - ESVAZIAMENTO DA QUESTÃO ACERCA DO REFORÇO DE PENHORA.
3 - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCUIDADE.
4 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO, COM
OBSERVAÇÃO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL contra a
decisão que inadmitiu o seu recurso especial ao fundamento da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e atração dos enunciados 7 e 83/STJ.
O acórdão objeto de impugnação pelo apelo excepcional tem a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AMPLIAÇÃO DA PENHORA QUESTÕES
RESOLVIDAS EM RECURSOS JULGADOS ANTERIORMENTE - RECURSO
PROVIDO. Se as questões relativas ao prosseguimento do feito, com a ampliação
da penhora. já foram resolvidas em recursos julgados anteriormente, não se pode
voltar ao tema para o fim de se indeferir pedidos nesse sentido.
Opostos embargos de declaração sucessivos, o primeiro pelo Banco do Brasil e o segundo por
Sérgio Paulo Grotti, foram rejeitados.
No recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF,
aduziram-se afrontados os arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, tangente à negativa de
prestação jurisdicional, e arts. 20, 460, 463, 467, 468, 471, 473, 474, 475-83, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil, por que: a) a questão decidida no acórdão o fora em momento anterior,
revelando-se intempestivo o agravo de instrumento manejado pela parte contrária na origem; b)
exorbitância dos honorários de advogado objeto de execução, tendo em vista a procedência parcial
dos embargos de devedor e a fixação da verba honorária em 10% sobre a diferença entre o valor
primeiramente executado e o saldo devido após a revisão dos encargos fixados, impondo-se adotar
como marco para a sua verificação o dia do ajuizamento da execução e não do trânsito em julgado do
acórdão prolatado nos embargos de devedor; c) a existência de coisa julgada sobre a forma de cálculo
dos honorários, questão que já havia sido decidida no recurso de agravo regimental nº
2006.018223-8/0001-00 e no agravo regimental 2009.2643-4. Pediu o provimento do recurso, com a
anulação do acórdão que julgou os aclaratórios ou a reforma do acórdão, suspendendo-se o
cumprimento de sentença, até que se solvesse a questão relativa à limitação dos honorários de
advogado pelo juízo da execução.
Houve contrarrazões.
No agravo em recurso especial, sustentou-se que o recurso reúne condições de ser conhecido.
Distribuído para o e. Min. João Noronha, reconheceu, Sua Excelência, o seu impedimento.
Redistribuído para o e. Min. Marco Bellizze, consultou-me acerca da prevenção em face do
julgamento dos recursos especiais 1.391.087/MS, 1.395.798/MS e 1.319.518/MS.
Respondi positivamente à consulta, vindo os autos conclusos em 28/04/2016.
É o relatório.
Passo a decidir.
Antecipo que o presente recurso está prejudicado.
A pretensão do recorrente era, além da eventual nulificação do acórdão que julgou os
embargos de declaração, a suspensão do cumprimento de sentença até que se resolvesse a questão
relativa à limitação, em sede de cumprimento de sentença, dos honorários a remunerar o trabalho
ocorrido em sede de embargos à execução.
Ocorre que este relator, julgando os recursos especiais 1.391.087/MS, 1.395.798/MS e
1.319.518/MS, todos parcialmente providos, acolheu-se a irresignação do ora recorrente, "para o fim
de reconhecer que o cálculo dos honorários objeto do cumprimento de sentença há de observar a
diferença entre o que postulado inicialmente pelo Banco do Brasil (exequente) e o que remanescera
como devido após a procedência dos embargos, na data da propositura da execução, valor este
fixado quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e que, inclusive,
encontra-se há muito penhorado."
Em face disso, a pretensão de suspensão revela-se inócua.
Destaco, no entanto, que o reforço de penhora, determinado no acórdão recorrido, esvaziou-se
por completo ante a definição da forma de cálculo do débito objeto de execução.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, com observação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1391518 (2013/0007388-3) em 28/04/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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