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Movimentações 2016 2014
22/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ.
1. É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016 (Data do Julgamento)
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
22/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL RENAULT DO BRASIL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da
Constituição da República.
Contrarrazões apresentadas às fls. 286/292.
É o breve relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. A primeira parte do art. 37 do CPC de 1973 estatui com clareza ímpar: Sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo .
No caso em apreço, a recorrente não juntou a cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Fabiana Silveira (OAB/PR
59.127).
Cumpre destacar que, segundo a jurisprudência assente nesta Corte, a juntada posterior
de instrumento de procuração não tem o condão de regularizar a representação processual porquanto
é inviável, na instância especial, a adoção de providência para saneamento prevista pelos artigos 13 e
37 do CPC de 1973.
Desse modo, inexistindo mandato outorgado ao signatário do agravo, incide, na espécie,
a Súmula 115/STJ, de seguinte teor: Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos .
De outra parte, conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte, por mais justa que
seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto
formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das
partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a
este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional ( AgRg
no Ag 150.796/MG , Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 123).
2. Do exposto, nega-se seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de março de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?