Informações do processo 2015/0280833-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 819500
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/11/2015 a 07/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2015

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -

AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os

fundamentos da decisão monocrática recorrida. Em cumprimento ao princípio

da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto de cada

fundamento do capítulo impugnado na decisão agravada. Aplicação do art.

1.021, §1º, do CPC/15. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do

STJ, in verbis: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de março de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão