Informações do processo 2016/0169082-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 72.558
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2016 a 21/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • R G PRESO

Movimentações Ano de 2016

21/06/2016

  • R G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

RENATO GONÇALVES estaria sofrendo coação ilegal em seu direito de
locomoção, em decorrência de decisão de Desembargador relator do
Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
, que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do HC n.
2070146-76.2016.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente – preso em flagrante em 25/3/2016, como incurso
no art. 33 da Lei de Drogas – teve a custódia convertida em prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou o writ  originário, o qual foi denegado pela Corte

local.

Neste writ , a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a constrição
cautelar e o excesso de prazo para a formação da culpa. Pede, inclusive liminarmente, a expedição de
alvará de soltura.

Decido .

Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, visto que
possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC n. 354.352/SP, de minha
relatoria, cujo pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão publicada no DJ de 11/4/2016,
in
verbis
:

Tais elementos atestam , à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito
tido como violado, sobretudo em razão de o Juiz de primeira instância, ao
realizar o juízo de cautelaridade, ter se limitado a considerar a "conduta
criminosa perpetrada pelo réu [...] a força motriz dos demais delitos
atualmente praticados entre nós".

Sob essas premissas, verifico, preliminarmente, que as razões invocadas na
instância de origem não se mostram suficientes para embasar a ordem
de prisão do paciente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados
concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se
indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (
periculum

libertatis ), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

Portanto, a meu ver, há elementos aptos a justificar o afastamento do óbice da
Súmula n. 691 do STF.

À vista do exposto, defiro o pedido liminar para que o paciente possa
aguardar em liberdade o julgamento deste
writ , se por outro motivo não
estiver preso.

À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso.

Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome do paciente por extenso,
tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da identidade do réu.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 15 de junho de 2016.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2016

  • R G PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8355 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 354352 (2016/0106280-0) em 13/06/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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