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06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE
ANÔNIMA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"SEGURO SAÚDE - AUMENTO DE VALOR POR ALTERACAO DO
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - TERMINO DO CONTRATO AO FINAL
DO PRAZO AVENÇADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA para declarar
a inexigibilidade do valor cobrado (R$ 735.273,49) - RECURSO DA
REQUERIDA IMPROVIDO" (fl. 323)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 333/337).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, e 188, incisos I, 422 e 478 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)
negativa de prestação jurisdicional; (b) a legalidade do do reajuste do contrato do seguro saúde em
razão da sinistralidade porque necessária a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Apresentadas contrarrazões às fls. 359/366.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/73, no recurso especial há somente
alegação genérica de sua vulneração, sem especificação das teses que supostamente não teriam sido
apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o
julgamento da lide. Ante a deficiente fundamentação do recurso, nesse ponto, incide a Súmula n. 284
do STF.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento
posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento
por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência
na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos
devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se
essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de
reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira,
seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem afastou a exoneração de
alimentos, pois verificou hipótese excepcional de manutenção da obrigação
alimentar entre ex-cônjuges, haja vista a idade da alimentanda, bem como o
seu estado de saúde. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1018851/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018, g.n.)
O Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, especialmente
no contrato entabulado entre as partes, consignou que a cláusula que prevê o reajuste por
sinistralidade não é, em tese, abusiva, devendo o ser comprovado o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato para justificar o reajuste pretendido, o que não ocorreu no caso ora
em análise. A propósito, leia-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
" Quanto majoração da prestação em decorrência da sinistralidade, possível o
reajuste tem tese), consoante o disposto na cláusula 20.2.2 das Condições
Gerais - Seguro Saúde Coletivo (fls.56). Contudo, a cláusula 8.1 do 9º termo
aditivo (fls.70) prevê que a revisão por sinistralidade deverá ocorrer a partir
do décimo terceiro mês de vigência do contrato. Ao depois, firmado o 12º
termo aditivo - sem exclusão daquele cláusula, e, então, o contrato vigorou por
doze meses (01 de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012), ressaltando-se que,
nos termos da cláusula 23 do último aditivo (fls.72) a manifestação para a não
renovação deveria ocorrer "com 60 (sessenta) dias de antecedência do término
do período explícito''. A Autora enviou notificação à Requerida - que foi
recebida em 31 de maio de 2012 (fls.74), afirmando o desinteresse à
continuidade do contrato, nos termos da avença.
Quanto ao vocábulo "rescisão'" inserido na cláusula 20.2.2.2, trata-se de
gênero (do qual resolução e resilição são espécies). Contudo, no contexto em
que foi inserida, diz respeito à rescisão pelo descumprimento do contrato
(porque implica na majoração do prêmio em razão do aumento do sinistro -
penalidade ao aderente) - o que não ocorreu - e não manifestação quanto a
não renovação - resilição. Assim , houve a extinção do contrato, porque findo o
prazo.
Ademais, ausente prova do acréscimo índice de sinistralidade, a permitir a
cobrança efetuada com fulcro cláusula 20.2.2.2 - que, saliente-se, ocorreu em
data posterior ao recebimento da notificação relativa ao término do contrato. "
(fl. 324/325, g.n)
De fato, a jurisprudência do STJ entende que é possível o reajuste de contratos de
saúde coletivos nas hipóteses em que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgInt
no REsp 1656653/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017).
No entanto, no caso concreto, tendo o Tribunal de origem expressamente consignado
que a recorrente não comprovou o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na
mensalidade do seguro de saúde, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em
sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, colhem-se os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos e
nas cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou
comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste
na mensalidade do plano de saúde, reconhecendo a abusividade no reajuste
do referido plano. Assim, não é possível alterar tais conclusões, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, além da
interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1688833/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 12/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS
AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos,
e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou
comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste
na mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste
do referido plano. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão
recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1128422/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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