Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 943.359 - SP (2016/0169600-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANÔNIMA
ADVOGADOS : ANDERSON RICARDO BORRO - SP185156
YOON HWAN YOO - SP216796
DANIELE PEDROSO GARCIA PRETO E OUTRO(S) - SP271519
AGRAVADO : SPRAYING SYSTEMS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : CARLA MALUF ELIAS E OUTRO(S) - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO - SP324084
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE
ANÔNIMA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"SEGURO SAÚDE - AUMENTO DE VALOR POR ALTERACAO DO
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - TERMINO DO CONTRATO AO FINAL
DO PRAZO AVENÇADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA para declarar
a inexigibilidade do valor cobrado (R$ 735.273,49) - RECURSO DA
REQUERIDA IMPROVIDO" (fl. 323)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 333/337).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, e 188, incisos I, 422 e 478 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)
negativa de prestação jurisdicional; (b) a legalidade do do reajuste do contrato do seguro saúde em
razão da sinistralidade porque necessária a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Apresentadas contrarrazões às fls. 359/366.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/73, no recurso especial há somente
alegação genérica de sua vulneração, sem especificação das teses que supostamente não teriam sido
Processos na página
2016/0169600-5Confirma a exclusão?