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Movimentações Ano de 2016
22/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DENTRO DO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADOS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO
POR QUINZE MESES PELO AFASTAMENTO DO TRABALHO. REVER A CONCLUSÃO
DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1 . A supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o
julgador encontrar-se firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os
aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
2 . O Tribunal de Justiça concluiu pela responsabilidade objetiva da agravante, assim, não há vício
quanto à valoração da prova que originou a condenação ao pagamento da pensão, pois o acórdão
solucionou a controvérsia com adequada fundamentação, delimitando claramente todas as questões a
ele submetidas, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos tidos como
violados.
3 . No tocante à condenação pelos danos morais e ao pedido alternativo de redução do quantum
indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é
possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso,
pois o valor fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. A indenização pelos danos materiais também fora suficientemente justificado
pelas instâncias estaduais, considerando a extensão dos danos sofridos, especialmente o fato de a
vítima ter ficado afastada do trabalho por um ano e três meses, além da precoce aposentadoria por
invalidez deferida pelo INSS.
4 . Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o revolvimento do conteúdo
fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.
5 . Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 16 de junho de 2016 (data do julgamento).
22/06/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DENTRO DO COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE
JUSTIFICADOS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR QUINZE
MESES PELO AFASTAMENTO DO TRABALHO. REVER A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado pela Empresa São Luiz Viação Ltda., com base no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 272):
EMENTA
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE -
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DANO MATERIAL -
AGRAVO RETIDO
I. Havendo reiteração, quando da apelação, de tese esposada em sede de
agravo retido, imperiosa a análise desta em primeiro plano. Agravos
conhecidos e rejeitados;
II. É regra do contrato de transporte de pessoas que o transportador responda
objetivamente pelos danos causados, isentando-se apenas nos casos de
rompimento do nexo causal. Mas para condenação do transportador à
reparação dos danos causados, deve haver dano, afinal, os pressupostos da
responsabilidade civil são ação ou omissão do agente, culpa, nexo de
causalidade e, por fim, o dano. Ausente um dos pressupostos, não haverá
responsabilização civil;
III. É da transportadora a responsabilidade pela reparação dos danos
decorrentes de acidente causado a passageiro. Autor que sofreu queda em
coletivo quando este era manobrado de forma brusca e com as portas abertas;
IV. Como ressaltado, houve ofensa a objetivo e fundamento constitucional, e
uma afronta à Carta Maior não deve ser ignorada. Deixar civilmente impune
um caso como o relatado é deixar de regular condutas, de impor não só às
prestadoras de serviços, mas também aos seus funcionários e à própria
população o dever de observar a solidariedade e a dignidade da pessoa
humana, como mandamentos constitucionais que são;
V. Indenização arbitrada em sentença datada de 14 de maio de 2009, em
quantia equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deve ser
mantida, posto que atualizada equivale a quase R$ 80.000,00, suficiente para
reparar os danos causados e impingir a transportadora o dever de aprimorar a
prestação de seus serviços.
AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS, mas NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA e NÃO PROVIDA.
Consta dos autos que Nelson Pereira, ora agravado, ajuizou ação indenizatória contra
a Empresa São Luiz Viação Ltda., ora agravante, em virtude de acidente de trânsito. Na ocasião,
afirmou que estava sendo transportado por um ônibus da ré em 6/10/1995, quando o motorista,
dirigindo o coletivo com as portas abertas, freou bruscamente o veículo, ocasionando sua queda e
lesão grave em seu membro inferior direito. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de uma
compensação pelos danos morais sofridos.
O Juízo singular julgou parcialmente os pedidos iniciais, determinando o pagamento
de pensão de um salário mínimo, num período de 15 meses desde o acidente e indenização por danos
morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (e-STJ, fls. 205-214).
O Tribunal de Justiça conheceu e rejeitou os agravos retidos e negou provimento à
apelação interposta nos termos da ementa supracitada (e-STJ, fls. 270-278).
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram parcialmente acolhidos para
o fim de declarar que o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais devem
incidir a partir da citação (e-STJ, fls. 292-296).
A recorrente alegou, no especial, que houve violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 330, 332, 333, I, 336, 343, 399, 400 e 420 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista o julgamento antecipado da lide que suprimiu a produção de prova oral;
b) arts. 131, 165, 335, 458 e 535, I, do CPC/1973, no tocante à valoração da prova
produzida nos autos;
c) arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, relativo ao quantum indenizatório fixado a
título de dano moral.
Em suas razões, sustentou que, conforme o boletim de ocorrência acostado pelo
próprio recorrido, "o motorista tão somente abriu a porta do coletivo, com o ônibus estacionado no
ponto de parada 'para pegar passageiro', momento em que a vítima teria caído" (e-STJ, fl. 306).
Argumentou, ainda, que, mesmo que tenha deixado de trabalhar em razão do acidente,
"o recorrido não sofreu desfalque patrimonial capaz de justificar o pagamento de pensão" (e-STJ, fl.
314). No tocante à indenização por danos morais, afirmou que "não se vislumbra fundamentação que
justifique a exacerbada indenização arbitrada" (e-STJ, fl. 316). Ressaltou a ausência de
responsabilidade na hipótese, reiterando a culpa exclusiva do recorrido pelo aludido acidente.
Pugnou, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, com a anulação da sentença e o
respectivo retorno dos autos para nova instrução do feito e produção de provas ou, alternativamente,
para excluir a condenação relativa ao pagamento de pensão e reduzir o valor da indenização por
danos morais.
A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deixou de admitir o recurso especial por considerar indispensável o reexame
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fl. 335).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 338-361 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Ressalte-se, inicialmente, que não há como acolher a alegada tese de cerceamento de
defesa, pois cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o
julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias,
conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Sobre esse ponto, o acórdão consignou o seguinte (e-STJ, fl. 274):
O réu alegou que era necessária a oitiva de três testemunhas, a fim de
demonstrar a exclusiva culpa do agravado, por alegação de sintomas de
embriaguez.
Pois bem.
Ainda que houvesse a oitiva das três testemunhas, não seria prova
cabal para atestar a embriaguez ou não do autor. Ademais, tais testemunhos
não podem afastar a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, no
tocante ao transporte incólume de seus passageiros, de modo que conheço do
agravo interposto e o rejeito.
Assim, a supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de
defesa, quando o julgador encontrar-se firmemente amparado pelos documentos acostados ao
caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o
convencimento do magistrado.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe dos
seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 619.567/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti,
DJe 09/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL
SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando
o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes
dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição
acerca da necessidade de produção de prova oral impõe reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ.
2. No tocante à suposta violação do art. 330, I, do CPC, sobreleva considerar
que o acórdão recorrido consignou não haver o cerceamento de defesa, uma
vez que o juiz encontrou nos autos elementos suficientes à formação de sua
convicção, sendo-lhe facultado julgar o processo no estado em que se
encontra, o que, à luz do ensinamento da Súmula 7 do STJ, não pode ser
revisto em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 550.962/MG,
Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 27/11/2014)
No que concerne à reparação civil e o arbitramento de pensão, o Tribunal de Justiça
concluiu pela responsabilidade objetiva da agravante, consoante a seguinte fundamentação (e-STJ,
fls. 276-277):
No caso ora em análise, entendo não ter havido mero aborrecimento,
mas verdadeira ofensa aos direitos da personalidade . Não faz parte da
vida normal de um cidadão envolver-se em acidente dentro do coletivo no
qual pretendia apenas realizar seu transporte, com SEGURANÇA,
ressalte-se, ao cair dentro do coletivo, ainda foi arrastado por quase dois
metros para depois ser socorrido. É dever do transportador levar o
passageiro incólume , do início da viagem até seu destino final, não fazendo
parte do contrato um tombamento, uma colisão, o fechamento das portas no
momento do embarque ou desembarque ou o desembarque com as portas
abertas. Não é possível simplesmente se esquecer que o acidente ocorreu, sair
do ônibus como se nada tivesse acontecido e seguir a vida.
[...]
Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar
em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao
enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de
evitar que novas situações desse tipo ocorram e, também considerando o
porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de
indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito
repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que a transportadora perceba,
eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
No caso em análise, não é possível considerar que houve apenas
ofensa a uma pessoa, a um direito individual. Mais do que isso, o caso dos
autos reflete o descaso das prestadoras de serviço com os cidadãos que se
utilizam de seus serviços e que pagam por eles, seja de forma direta, mediante
tarifas, seja de forma indireta, mediante
o pagamento de tributos em geral.
O fato de alguém ser derrubado dentro do coletivo, por imprudência do
motorista que circulou com as portas abertas é fato não pode ser tolerado.
Como ressaltado alhures, houve ofensa a objetivo e fundamento
constitucional , e uma afronta à Carta Maior não deve ser ignorada. Ainda
que os funcionários da transportadora atuem em nome da empregadora
quando da realização de seus serviços, defendendo o interesse da pessoa
jurídica, não devem se olvidar de que assim como os passageiros dos
ônibus que circulam , são também pessoas que se utilizam de outros tantos
serviços públicos e que poderão ser vítimas da mesma mazela. Deixar
civilmente impune um caso como o relatado é deixar de regular condutas, de
impor não só às prestadoras de serviços, mas também aos seus funcionários e
à própria população o dever de observar a solidariedade e a dignidade da
pessoa humana, como mandamentos constitucionais que são.
No caso em estudo, não havendo qualquer exclusão capaz de refletir na
culpa da ré, deve ser mantida a condenação imposta para os danos morais
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que corrigido equivale a
aproximadamente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Valor este que entendo
suficiente para reparar os danos causados e impingir a transportadora o dever
de aprimorar a prestação de seus serviços .
21/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/03/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?