Informações do processo 2016/0163933-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 940154
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/06/2016 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ,

com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"RECURSO - APELAÇÃO - BEM IMÓVEL TELEVISOR - AÇÃO
REDIBITÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
Fornecimento de aparelho televisor viciado quanto à sua utilidade. Direito
potestativo da consumidora de redibir o negócio jurídico e reaver o valor pago
pelo equipamento adquirido, mais perdas e danos decorrentes da aquisição
imprópria. Danos morais evidenciados. Reparação devida. Reparação material
por danos emergentes indevida à míngua de comprovação de efetivo prejuízo.
Reflexo na verba de sucumbência. Mitigação. Procedência. Sentença
parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para conceder

à autora reparação moral." (fl. 250)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 269/275).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 333, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973, 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002, e 12 do Código de
Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, (a) a recorrida não comprovou os danos
extrapatrimonial alegados; (b) a recorrente não responde pelos danos morais causados à recorrente

porque não agiu com má-fé e culpa; (c) os danos morais foram arbitrados em valor exacerbado;

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 399).

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".
Do exame dos autos, constata-se que a recorrida adquiriu um televisor no
estabelecimento da recorrente que apresentou defeito apenas dois meses após a compra. Após

tentativas de conserto diretamente com a assistência técnica do fabricante, o televisor voltou a

apresentar defeito, razão pela qual a recorrida pleiteou junto aos fornecedores a restituição imediata
da quantia paga, sem sucesso, resultando na presente demanda.

O Tribunal de de origem asseverou ser devida indenização por danos morais
porquanto, além de a recorrida não conseguir desfrutar do bem adquirido por mais de cinco anos por
desídia dos fornecedores em resolver a situação, ainda teve seu nome incluído nos cadastros de

proteção ao crédito enquanto discutia a redibição do contrato. Leia-se, a propósito, os seguinte trecho

do acórdão recorrido:

" Ademais, enquanto discutia a redibição do contrato, seu nome foi apontado
nos órgãos restritivos de proteção ao crédito por cobrança relacionada ao
equipamento imprestável, causando-lhe dano moral presumido.

Verifica-se dos autos do processo que, em 18 de junho de 2010, a autora
MARIA DO SOCORRO GURGEL adquiriu determinado televisor da
correquerida CASAS BAHIA COMERCIAL LIMITADA, fabricado pela
correquerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LIMITADA, no
valor de R$ 2.299, 00 ( dois mil novecentos e noventa e nove reais).

O valor da compra foi financiado pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS
SOCIEDADE ANONIMA, para pagamento fracionado em 19 (dezenove)
parcelas mensais e sucessivas de R$ 170,25 (cento e setenta reais e vinte e
cinco centavos) cada, totalizando R$ 3.234, 75 (três mil, duzentos e trinta e
quatro reais e setenta e cinco centavos), afora a entrada de R$ 300,00

(trezentos reais ) quitada diretamente à vendedora no momento da compra

(documentos de folhas 67/69).

O aparelho televisor apresentou vício de inadequação (parou de funcionar)
decorridos apenas dois meses da aquisição, quando começaram os sofrimentos

da consumidora.
Em um primeiro momento, a consumidora levou o equipamento à rede de
assistência técnica da fabricante para que fosse reparado. Decorridos dois

meses da devolução do bem, tornou a apresentar vício de inadequação.

Seguidamente a consumidora requereu aos fornecedores a restituição imediata
da quantia paga, na forma como lhe garante o Código de Defesa do
Consumidor (artigo 18, § 1º, inciso II), porém, em razão de diversas exigências
e obstáculos impostos ao desfazimento do negócio, não conseguiu exercitar

validam ente o seu direito potestativo de redibir o negócio jurídico de venda e

compra do produto viciado.

Entrementes, enquanto discutia a qualidade do bem e a solução para seu
problema na esfera administrativa, o nome da autora foi apontado aos órgãos

de proteção ao crédito (folhas 65/66).

Assim, em abril de 2011 ingressou com esta ação redibitória cumulada com
reparação de danos materiais e morais para exercer validamente seu direito.

Ao cabo da instrução processual, a insigne juíza singular julgou procedente o
pedido redibitório, porém improcedente o pedido de reparação material -

tendente a reaver aquilo que despendeu para o custeio de plano de telefonia a

cabo desde a época da aquisição do aparelho viciado até os diais atuais - e,
igualmente, o pedido de reparação moral, por entender que o ocorrido

ocasionou apenas dissabores à consumidora, dando azo à insurgência

recursal.

Respeitado o entendimento da culta magistrada singular, denota-se dos autos
do processo que os sofrimentos da autora foram muito além do mero

aborrecimento por fatos cotidianos da vida, estando caracterizado o dano

moral indenizável.

É assim porque a autora, que adquiriu bem de consumo de elevador valor para
o seu padrão financeiro, tanto que careceu se valer de financiamento bancário

para tanto, não conseguiu desfrutar do equipamento por desídia das
fornecedoras durante aproximadamente 05 (cinco) anos, ou ainda reaver a

quantia paga pelo bem até o presente momento, o que não se pode ter na conta

de meros aborrecimentos e dissabores.

Ademais, enquanto discutia a redibição do contrato, seu nome foi apontado
nos órgãos restritivos de proteção ao crédito por cobrança relacionada ao

equipamento imprestável, causando-lhe dano moral presumido ." (fls.
252/254)

Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias

ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015),

sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do

STJ. A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO
EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA

SÚMULA 7/STJ.

1. Em recurso especial, a insurgente alegou violação do art. 10 do CPC/2015.
No entanto, o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte
a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível

o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a

questão federal suscitada".

2. A questão a ser enfrentada, in casu, é eminentemente fática e não jurídica.
Conforme prevê a jurisprudência do STJ "não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique
o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame"
(REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).

3. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp 1268657/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 333 DO CPC/1973. ÔNUS PROBATÓRIO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7/STJ.

2. "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art.
333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame
de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do
STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina,

Terceira Turma, DJe 06/11/2009).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 652.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016,

g.n.)

Quanto à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002, e 12 do
Código de Defesa do Consumidor verifica-se que a tese de ser incabível a condenação ao pagamento
de indenização por danos morais porque a recorrente não agiu com má-fé ou culpa não foi apreciada

pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o

óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de

complementação de aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.

2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)

Com relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico nesta Corte
Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é

possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A

propósito, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do CPC/73, porquanto
todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão

julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente.

2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,

concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o revolvimento
dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos
autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se

mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.

SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do

contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de

indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os

princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da

Súmula do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1005931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017,

g.n.)

Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se

mostra exorbitante, nem desproporcional aos prejuízos suportados pela recorrida, adquiriu um

televisor de elevado valor e que, apenas dois meses após a compra, apresentou defeito que cinco anos
depois não foi sanado em razão da desídia das fornecedoras, tendo, ainda, seu nome inscrito nos

órgãos de proteção ao crédito por cobrança referente ao bem discutido na ação redibitória. È o que se

extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Respeitado o entendimento da culta magistrada singular, denota-se dos autos
do processo que os sofrimentos da autora foram muito além do mero

aborrecimento por fatos cotidianos da vida , estando caracterizado o dano

moral indenizável.

É assim porque a autora, que adquiriu bem de consumo de elevador valor
para o seu padrão financeiro, tanto que careceu se valer de financiamento
bancário para tanto, não conseguiu desfrutar do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão