Informações do processo 2016/0170335-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 943631
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/06/2016 a 19/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl de fls. 761/768:


DECISÃO

FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL e CAETANO SCHINCARIOL
FILHO
interpõem agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª
Região
.

O Ministério Público Federal denunciou os agravantes pelos crimes de fraude em
arrematação judicial, por seis vezes, e formação de quadrilha, previstos nos arts. 358 e 288 (redação
original) do Código Penal, condenados, em primeiro grau, às penas de 1 ano e 1 mês de detenção
pela prática do crime de fraude em arrematação judicial, e 1 ano e 6 meses de reclusão, pelo crime de
formação de quadrilha, ambos em regime aberto.

Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso
para extinguir a punibilidade em face da prescrição retroativa do crime de fraude em arrematação
judicial e afastar a circunstância desfavorável da personalidade voltada para o crime, fixada a pena
por formação de quadrilha em 1 ano e 3 meses, sendo essa decisão objeto de embargos de
declaração, que foram rejeitados pelo mesmo tribunal.

Os agravantes interpuseram recurso especial, no qual pleitearam a desconstituição
do acórdão para declarar nula a persecução penal, ao argumento de que foram utilizadas provas
colhidas somente em inquérito policial (sem contraditório) para a condenação, a ofensa à identidade
física do juiz e a inépcia da denúncia ante a não subsunção ao tipo.

O recurso foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo
Tribunal de origem por esbarrar no óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.614-1.629).

Subsequentemente à interposição deste agravo, os autos foram enviados ao
Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.715-1.720).

Decido.

Pela análise dos autos, constato que a defesa, em 22/11/2016, protocolou petição
para informar que o Tribunal de origem julgou exceção de impedimento, na qual reconheceu

impedido o Magistrado de primeiro grau, prolator da sentença. Tal julgamento se dera em momento
posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. Na petição, alega a
prescrição da pretensão punitiva estatal.

Razão socorre aos agravantes no que tange à prescrição, o que prejudica a análise
de mérito do recurso.

O Magistrado da 1ª Vara da 16ª Subseção Judiciária de Assis – SP condenou os
agravantes, com fundamento no art. 288 do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão,
condenação essa confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, depois de
transitada em julgado a sentença condenatória para acusação ou de não provido seu recurso, regula-se
pela pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao crime.

Assim, uma vez firmada em definitivo a pena privativa de liberdade com o trânsito
em julgado para acusação, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional,
na espécie, é de 4 anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal.

A sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, deu-se em
11/5/2012 (fl. 1.325). Verifico, portanto, o decurso de prazo superior a 4 anos, estabelecido na lei
penal, desde o último marco interruptivo.

À vista do exposto, identifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na
ação penal e declaro, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído aos agravantes.

Nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso
especial, pela perda superveniente do interesse de agir.

Oficie-se ao Tribunal de origem, bem como ao Juiz de primeiro grau, comunicando

o teor da decisão.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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