Informações do processo 2014/0052775-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 485.075
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/03/2014 a 17/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
JUSTO PREÇO. REEXAME PROBATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA LEI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos:
a) não violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/73; e
b) incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região assim ementado
(fl. 1409/1410):

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DO PREÇO JUSTO.
ENCARGOS APLICADOS DE MANEIRA CORRETA. -CORREÇÃO
'MONETÁRIA TANTO, DA INDENIZAÇÃO QUANTO DA OFERTA DO
INCRA. NECESSIDADE. TDA. ATUALIZAÇÃO. BIS IN IDEM.

1. A jurisprudência já consolidou, a tese no sentido de 'que o valor da indenização
nas desapropriações será contemporâneo à data da avaliação (princípio da
contemporaneidade).

2. No caso dos autos, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo levou em
consideração o montante indicado pelo expert, o 'qual, encontrando-se em posição
equidistante do interesse das partes, realizou uma elaborada e criteriosa avaliação
do valor do imóvel, não havendo razão para reforma da sentença nesse aspecto 3.
Os juros moratórios, na desapropriação, devem levar em consideração a regra
prevista no art. 15-B do Decreto-Lei ri' 3.365.

-- 3. In casu, levando-se em consideração que parte do pagamento * já foi
depositada pelo INCRA no momento da propositura desta -ação, por lógica, só
incidirá os juros moratórios na hipótese de atração do pagamento do valor
complementar (já que apenas este pode ultrapassar o período indicado no artigo
supracitado, dando ensejo à mora). Porém, tal afirmação traduz apenas a
interpretação, do ,aludido dispositivo, que foi corretamente indicado no juízo a quo,
não. havendo razão para reforn'a da -. - sentença nesse ponto.

5. 'No que concerne à correção monetária, procedeu -de modo correto.o magistrado
ao fixá-la, tendo em vista que o conceito de "justa indenização"^ deve levar em
conta a perda de valor da moeda, de modo a evitá-lo, registrando-se, apenas, que
tanto-o valor ofertado em juízo quanto o fixado na sentença devem ser atualizados.
6. Os TDA's têm atualização autônoma, no intuito de garantir a preservação do seu
valor real, qual seja, J disposto na legislação de regência (art., 5, §§ 3º e 4º, da Lei
8177/91, com redação dada pela MP 56/2001 e arts. 80 e 90 do Decreto 578/92).

7. Honorários advocatícios fixados em consonância' com o que aduz o art./27, § 1
do aludido Decreto, devendo ser mantidos.

8. Apelação dá expropriada improvida. Apelação do INCRA e remessa oficial

parcialmente providas.

Nas razões do recurso especial, alega em síntese, violação aos arts. 12 da Lei nº 8.629/93, os
arts. 26 e 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 e arts. 20, § 4º, 131, 436 e 535,II , do Código de
Processo Civil de 1973.

Aduz que o acórdão recorrido foi omisso no tocante ao não observar que os valores
indicados pelo perito não correspondem aos valores praticados no momento da desapropriação e ao
não observar que honorário advocatícios deveriam ser reduzidos.

Assevera que o valor concluído em laudo pericial não corresponde aos preços praticados no
mercado em relação aos imóveis, pois o laudo pericial apresentou falhas na avaliação do valor do
imóvel, visto que utilizou preços e índices da época da perícia judicial, devendo, no caso, ter
prevalecido o valor constante na avaliação administrativa.

Defende, ainda, que o valor indenizatório deve ter como parâmetro o momento em que foi
efetuado o ato expropriatório, portanto, o perito judicial deveria ter levado em consideração o preço
de mercado relativo ao momento em que foi efetuada a avaliação do expropriante, comparando-o
com o preço ofertado pelo INCRA apenas para aferir se o imóvel foi ou não bem avaliado, sem
alterar os valores encontrados pela Autarquia.

Por fim, alega que os honorários advocatícios foram arbitrados em valores exorbitantes,
merecendo, tais valores, serem minorados ante a complexidade da causa.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Não foi oferecida contraminuta.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

A pretensão não merece prosperar.

Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, uma vez que o acórdão
recorrido está devidamente fundamentado. No caso dos autos, infere-se que o Tribunal
a quo  emitiu
juízo de valor a respeito de todos os temas veiculadas nas razões do apelo nobre.

Confira-se (fl. 1405/1407) :

Frise-se ainda que o perito realizou unia elaborada e criteriosa avaliação do valor
do imóvel, considerando diversos elementos objetivos para a confecção do seu
relatório. Além disso, o parecer apresentado nos autos demonstrou que a indicação
da indenização levou em consideração o valor de mercado do bem, comparado
com o VTN/ha da região, avaliando o preço relativo -a imóveis de municípios
circunvizinhos (foram avaliados catorze propriedades - fls. 950-963), em
conformidade com o que aduz o art. -12 da Lei nº 8.629/93. (...)

No que concerne a verba advocatícia, entendo que esta foi fixada em consonância
com o que aduz o ad. 27, §1º do Decreto-Lei no 3.365/41, devendo, portanto, ser
mantida. Do contrário, entendo que, no caso concreto, estar-se- ia aviltando o
trabalho do causídico, e, de modo abstrato, estimulando o Estado a oferecer
valores indenizatórios distantes do valor real, em outras hipóteses.

Portanto, tem-se que o Tribunal de origem abordou todos os temas, de forma exaustiva e
com robusta fundamentação, trazidos pelo ora recorrente no bojo do seu apelo nobre. Logo, não se

cogita a ocorrência de omissão.

Ademais, o Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que o laudo pericial
não apresentou falhas e levou em consideração o valor de mercado do bem expropriado e que
honorário advocatícios foram fixados de forma legal, não havendo o que se retificar na fixação dos
valores.

Destaco trecho do acórdão (fls. 1405/1407):

Ora, revestindo-se o laudo apresentado em peça probatória técnica, deve ser
acolhido na formação do livre convencimento do magistrado para o deslinde da
causa. Avulta notar que, ao revés da avaliação elaborada pelo INCRA ou pelo
expropriado, o estudo do expert é realizado levando-se em conta a sua posição
equidistante do interesse das partes, avaliação que goza de fé pública.

Frise-se ainda que o perito realizou uma elaborada e criteriosa avaliação do valor
do imóvel, considerando diversos elementos objetivos para a confecção do seu
relatório. Além disso, o parecer apresentado nos autos demonstrou que a indicação
da indenização levou em consideração o valor de mercado do bem, comparado
com o VTN/ha da região, avaliando o preço relativo a imóveis de municípios
circunvizinhos (foram avaliados catorze propriedades fls. 950-963), em
conformidade

com o que aduz o art. 12 da Lei nº 8.629/93. Ademais, o parecer apresentado nos
autos demonstrou de modo pormenorizado os critérios utilizados para a fixação do
preço de mercado do imóvel, estando de acordo com as técnicas usualmente
empregadas nas perícias judiciais em desapropriações (NBR 8799 da ABNT), e
orientou-se nas disposições contidas na supracitada lei e na MP nº 1.557/97 e suas
reedições (fl. 886).

Por tais motivos, não vislumbro razão para discordar do laudo, e, assim, entendo
que o magistrado originário agiu corretamente ao fixar o quantum indenizatório
levando em consideração as conclusões esposadas pelo especialista técnico, não
merecendo reparos o julgado neste aspecto. (...)

No que concerne à verba advocatícia, entendo que esta foi fixada em consonância
com o que aduz o art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo, portanto, ser
mantida. Do contrário, entendo que, no caso concreto, estar-se-ia aviltando o
trabalho do causídico, e, de modo abstrato, estimulando o Estado a oferecer valores
indenizatórios distantes do valor real, em outras hipóteses.

Ademais, lembre-se que o STF, ao julgar a ADIN nº 2.332-2, suspendeu a eficácia
art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 que fixava do valor limite para honorários
nas desapropriações, sob o fundamento de ausência de razoabilidade.

Vê-se, portanto, que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO
EM LAUDO PERICIAL PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE

REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS
COMPENSATÓRIOS NO CASO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP 691.318/SP, REL. MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 5.8.2015, AGRG NO ARESP 253.442/SC, REL.
MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.2.2014. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. O aresto recorrido, com base na detalhada prova pericial, entendeu que o valor
econômico encontrado pelo Experto, para a discutida indenização, encontra-se
lastreado de razoabilidade, bem como em harmonia com os demais elementos
probatórios.

2. Tendo o julgado se baseado na análise das provas constantes nos autos, não há
como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de
origem, em sede de Recurso Especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.

3. Quanto aos juros compensatórios, a jurisprudência desta Corte entende que são
devidos pela simples perda antecipada da posse, na hipótese de desapropriação,
como também pela limitação da propriedade, no caso de servidão administrativa.
Precedentes: AgRg no AREsp. 691.318/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 5.8.2015, AgRg no AREsp. 253.442/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 24.2.2014. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 689.989/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 11/05/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO.
REEXAME PROBATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA LEI. SÚMULA 7/STJ.

1. Não configura violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se
manifesta sobre os temas postos em julgamento ou quando o tema trazido no
recurso especial não foi abordado em anteriores aclaratórios.

2. Questão não abordada na origem não pode ser objeto do recurso especial.
Inteligência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 3. A Corte de origem
acolheu o laudo pericial por entender que a avaliação do expert foi suficiente e
adequada para se chegar ao valor de mercado do imóvel. Infirmar as conclusões da
instância ordinária quanto ao valor da justa indenização é tema cuja análise
esbarraria na aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto demanda o reexame dos
elementos fáticos utilizados na origem.

4. São devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que
improdutivos. Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira
Seção, DJe 10/9/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

5. Admitem-se juros compensatórios e correção monetária sobre a parcela
indenizatória transcrita em TDA (AgRg no REsp 1.396.659/CE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/8/2015).

6. Tendo a verba honorária sido fixada em 5% do valor da diferença entre a oferta
inicial e a condenação, dentro dos lindes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.

3.365/41, sua alteração demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que
é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 1.421.659/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, SegundaTurma, DJe
12/11/2015).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão