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Movimentações 2016 2014
17/06/2016
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação para pagar despesas de extração
de Carta de Sentença no valor de R$ 78,70, já incluso o SEDEX para remessa do documento a
endereço constante nos autos, em SÃO PAULO - SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br /
Advogado / Despesas Processuais / Serviços administrativos. Após o preenchimento da guia, pagar
exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento através de petição
eletrônica:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 02 de junho de 2016(Data do Julgamento)
24/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no
julgamento de apelação, assim ementado (fls. 321/322e):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRÊMIO-ASSIDUIDADE PAGO SOB A FORMA DE CESTAS BÁSICAS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLANOS INSTITUÍDOS
PELA EMPRESA. ACORDO COLETIVO. NATUREZA NÃO SALARIAL.
1. A forma de pagamento do prêmio-assiduidade instituído pela empresa assume
relevância, em razão de ser composto unicamente por alimentos.
2. Este Tribunal segue a orientação do STJ quanto à flexibilização do disposto no art.
28, § 9 o , alínea c, da Lei n° 8.212/1991, entendendo que o auxílio-alimentação pago
in natura aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração destes, independente de haver ou não
filiação ao Programa dé Alimentação do Trabalhador (PAT).
3. No caso, há o fornecimento habitual de cestas básicas para os trabalhadores que
recebem menor remuneração, restando evidente o cunho social do benefício,
destituído de natureza salarial.
4. Todas as formas de participação nos resultados constituem instrumento de
integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade; a
regulamentação legal visa oferecer maior transparência ao processo de negociação,
oferecer mecanismos de solução de eventuais impasses e assegurar a efetiva
implantação do que foi pactuado. O arquivamento do acordo no sindicato de
trabalhadores possibilita à entidade exigir e fiscalizar o cumprimento do plano.
5. A Lei n° 10.101/2000 objetiva dotar os trabalhadores de garantias, mas não obsta
a instituição de participação nos lucros ou resultados em moldes diversos. Prova
disso é que o § 3 o do art. 3 o autoriza a compensação dos pagamentos realizados em
virtude de planos mantidos espontaneamente pela empresa com as obrigações
decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Resta evidente que a Lei
reconhece a natureza jurídica de participação nos resultados aos planos formulados
unicamente pela empresa, mesmo que não correspondam ao estrito modelo legal; de
acordo com esse dispositivo, os planos só não têm o efeito de se sobrepor a eventual
acordo ou convenção coletiva.
6. O Sindicato validou o Plano de Participação nos Lucros negociado em anos
anteriores e exerceu o controle sobre os critérios estabelecidos e a sua efetiva
implementação. Assim, ainda que o modelo legal não tenha sido estritamente
observado, entre 2002 e 2007, restou preservada a natureza dos pagamentos
realizados a esse título.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos
na seguinte ementa (fl. 333e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O Acordo Coletivo reconheceu a existência das condições necessárias para a
realização do efeito jurídico, no tocante à participação dos empregados nos
resultados da empresa, nos mesmos moldes do instrumento lavrado em 2007, desde
2002. Assim, a ausência de instrumento legal do plano de participação não afeta a
natureza dos pagamentos realizados a esse titulo.
2. A norma inserta no art. 116 do CTN não tem pertinência com a questão
controvertida, pois esse dispositivo trata de estabelecer, de forma supletiva, o
momento em que se considera ocorrido o fato gerador, ou seja, é aplicável apenas se
a lei definidora do tributo não fixa o aspecto temporal da obrigação tributária.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) art. 535 do Código de Processo Civil – omissão em relação aos dispositivos legais
citados nos embargos declaratórios opostos na origem;
ii) art. 116 do Código Tributário Nacional – permitir que uma cláusula do Acordo
Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados retroaja para apanhar as participações distribuídas
desde o ano de 2002 equivale a consentir que fatos geradores validamente verificados sejam
simplesmente desconsiderados, e tudo isso por força de um simples contrato firmado entre
particulares; e
iii) arts. 2º e 3º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 10.101/2000 - encontra-se comprovado que não
houve a participação do sindicato da categoria nas reuniões onde se decidiu pela distribuição da
participação nos lucros; há, no caso, uma ofensa ao cumprimento da legislação de regência,
consistente na ausência de participação de ao menos um representante do sindicato, o que não foi
observado.
Com contrarrazões (fls. 353/358e), o recurso foi admitido (fls. 360/361e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...).
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
No mais, em relação à violação do art. 116 do Código Tributário Nacional, o Tribunal
de origem decidiu a questão, sob o fundamento de que mencionada norma não tem pertinência com a
presente demanda, conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 330e):
A norma inserta no art. 116 do CTN não tem pertinência com a questão
controvertida, pois esse dispositivo trata de estabelecer, de forma supletiva, o
momento em que se considera ocorrido o fato gerador, ou seja, é aplicável apenas se
a lei definidora do tributo não fixa o aspecto temporal da obrigação tributária.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...).
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
(...).
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...).
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que
o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de
prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e
166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as
razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.
(...).
(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Por fim, ao tratar da questão da incidência de contribuição previdenciária, o Tribunal
de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos
seguintes termos:
Dessarte, os valores pagos a título de participação nos resultados não devem sofrer a
incidência de contribuição previdenciária, diante da ausência de natureza salarial,
nos termos do art. 7º, inciso XI, da CF/88. Aliás, a determinação da Lei n°
8.212/1991, no art. 28, § 9º, alínea j, que exclui a participação nos lucros ou
resultados do salário de contribuição, apenas corrobora esse entendimento. (destaque
meu)
Apesar disso, a matéria não foi impugnada por meio de recurso extraordinário,
circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte, segundo a qual “É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. ESTABILIDADE
EXTRAORDINÁRIA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. ARTIGOS 54 DA LEI 9.784/99 E 143 da 8.112/90. SÚMULA 282/STF.
REQUISITO TEMPORAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 8.878/94. DETENTORA DE FUNÇÃO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR - FAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?