Informações do processo 2016/0118427-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 915.543
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/06/2016 a 17/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ESBULHO CONFIGURADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSO PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por ASSAD SILVA DE PAULA contra decisão que
obstou a subida de recurso especial do agravante.

Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou
provimento ao agravo interno do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 224, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

1. A CEF é parte legítima para ajuizar ação de reintegração na posse, uma
vez que o art. 9 o  da Lei n° 10.188/2001 afasta a discussão sobre a possibilidade de
defesa dá posse com base em alegação de domínio ao permitir o manejo de ação de
reintegração na posse pelo arrendador (CEF) nas hipóteses de inadimplemento no
arrendamento.

2. O inadimplemento das parcelas do arrendamento caracteriza o esbulho
possessório autorizador da reintegração na posse pretendida (art. 9 o  da I.ei n°
10.188/2004). sendo certo que a função social da posse, o direito à moradia, a
dignidade da pessoa humana e as condições financeiras do arrendatário não podem
ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da lei.

3. Agravo interno improvido".

Alegou o agravante, em recurso especial, ofensa aos arts. 125, inciso IV, 267, inciso
VI, 920, 926 e 927 do CPC; 394, 396, 1.210, § 2 o , 1.211 e 1.219 do Código Civil; 2 o ; 3 o  e 51, inciso

IV e § 1 o , da Lei n° 8.078/1990; e 1 o , 6 o , 9 o  e 10 da Lei n° 10.188/2001, ao defender a improcedência
do deferimento do pedido de reintegração de posse, porquanto a Caixa Econômica não fez prova de
que seja, ou de que tenha sido, possuidora do imóvel tido por esbulhado, que inexiste mora a ensejar
a configuração do esbulho.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 303/308, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem às fls. 325/327,
e-STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o agravo.

Com efeito, quanto ao artigo de lei tido por violado, não pode ser conhecido o apelo,
porquanto o Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos
autos, que ficou configurado o esbulho no caso, a ensejar a procedência da reintegração de posse. É o
que se depreende do seguinte excerto do voto condutor (fls. 220/221, e-STJ):

"Desse modo, caracterizado o esbulho, deve ser mantida a decisão que negou
seguimento ao recurso de apelação, ante a sua manifesta improcedência.

4. Deve ser registrado, por oportuno, que a função social da posse, o direito à
moradia, a dignidade da pessoa humana e a condição financeira do arrendatário
não podem ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da lei.

A determinação de reintegração da CEF na posse do imóvel objeto da
demanda faz prevalecer a função social da posse, uma vez que outras pessoas de
baixa renda, em condições de arcar com as obrigações contratuais, possuem
interesse em ser beneficiadas pelo Programa em questão, além de a inadimplência do
recorrente afetar o Fundo de Arrendamento Residencial".

Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível
exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta
Corte de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, do CPC, conheço do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8350 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/06/2016 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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