Informações do processo 2015/0309039-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.222
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2015 a 17/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

17/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial manifestado pela UNIÃO, em 14/09/2015, com
fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA. LEI Nº 9.654/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.

Relativamente aos servidores públicos civis cujos cargos e carreiras foram
objeto de reorganização ou reestruturação, que importaram em majoração de
seus vencimentos, assim como àqueles aos quais foram concedidos adicional,
gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de
3,17% (três vírgula dezessete por cento) remanesceu devido até a data da
entrada em vigor da reorganização ou reestruturação de suas respectivas
carreiras, conforme o art. 10 da MP nº 2.225-45/01.

A Lei nº 9.654/98 manteve a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de
vencimentos estabelecidos pela Lei nº 8.460/92, não promovendo novos
patamares remuneratórios na carreira dos policiais rodoviários federais.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar
embargos de declaração" (fl. 630e).

Opostos Embargos de Declaração, foram eles parcialmente acolhidos, apenas para
efeito de prequestionamento, em acórdão assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A teor do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não há
no acórdão embargado nenhum desses vícios.

2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o
reexame dos fundamentos da decisão proferida pela Turma e tampouco o
Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos
legais invocados pelas partes.

3. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a
matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não
sendo exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais.

4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar
eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por
conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos
pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente
considerados no acórdão" (fl. 678e).

A recorrente alega contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC/73, à míngua de
"pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos legais tidos por violados" e omissão na análise
da "aplicação do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001", bem como negativa de vigência
dos arts. 741, V, do CPC/73 e 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, sustentando que o termo final
do pagamento da diferença de 3,17% seria a Lei 9.654/98, que teria reestruturado a carreira de
Policial Rodoviário Federal.

Confiram-se as razões recursais:

"Assim, no caso sob exame, por força da expressa literalidade do artigo 10 da
Medida Provisória 2.225-45/01, tendo sido efetivada a incorporação dos
3,17% em janeiro de 1998, isso em função do advento da Lei nº 9.654/98,
cessaram os efeitos da recomposição residual no percentual de 3,17% a partir
da data de sua vigência, nos termos do dispositivo acima transcrito.

E veja-se que a Lei nº 9.654/98 é de uma clareza ímpar ao promover a
reestruturação da carreira de Policial Rodoviário Federal, tanto que em seu
art. 1º expressamente determinou que Fica criada, no âmbito do Poder
Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições
previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na
legislação específica, sendo que a implantação da carreira far-se-á mediante
transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de
Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em
cargos de Policial Rodoviário Federal.

(...)

Ou seja, a reestruturação da carreira a qual pertencem os exequentes decorreu
da Lei nº 9.654/98. Dessa forma, data maxima venia, soa totalmente
desarrazoado a pretensão da parte-adversa acolhida no acórdão recorrido.

Ora, se a Lei em tela entrou em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998, nos termos do seu art. 13, há
presunção legal de que houve essa reestruturação. Ou melhor dizendo, a
reestruturação em tela decorreu da própria lei.

Assim, o percentual de 3,17% não deve ser aplicado sobre a nova tabela de
vencimentos, pois essa nova tabela respeitou a irredutibilidade de
vencimentos, na medida em que propiciou um aumento superior aos 3,17%
reconhecido judicialmente.

Desse modo, tendo em vista a incorporação dos 3,17% a partir de 1º de
janeiro de 1998, data da reestruturação da carreira a que pertencem os
exequentes, a execução deve ser limitada a essa data, momento em que se
deu a cessação da defasagem do percentual pleiteado.

As ementas a seguir transcritas, provenientes de julgamentos realizados pelos
tribunais pátrios, corroboram os argumentos da Recorrente, acerca da
imposição de aplicação do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001
no caso sob exame:

(...)

Assim, essa limitação não decorre dos termos da sentença, e sim de
imposição legislativa, exatamente nos termos do art. 10 c/c art. 8º, todos da
Medida Provisória nº 2.225-45/01, disposição normativa essa que restou
violada pelo acórdão recorrido.

Destarte, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, pois violado o disposto
no artigo 10 c/c o artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, sob pena de
excesso de execução (artigos 741, inciso V, do CPC)" (fls. 704/711e).

Contrarrazões a fls. 738/761e.

Recurso admitido na origem (fl. 764e).

A insurgência não merece prosperar.

Extrai-se dos autos que trata-se de Embargos à Execução, apresentados pela UNIÃO,
objetivando que as diferenças decorrentes do título executivo judicial – que concedeu o reajuste
residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais a partir de janeiro de 1995 – fossem limitadas a
junho de 1998, sob o argumento de que a Lei 9.654, de 02/06/1998, ao criar duas Gratificações,
promoveu reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais.

Essa é a letra do acórdão, ora combatido, proferido, em sede de apelação interposta

pela UNIÃO, pelo Tribunal de origem:

"O percentual de 3,17% discutido nestes autos não possui natureza de
vantagem, mas sim de mera diferença oriunda da equivocada aplicação do
disposto no art. 28 da Lei nº 8.880/94 pela Administração, que utilizou
índices diversos daqueles então devidos no reajuste dos servidores.

Deste modo, a partir do momento em que sobreveio ou a concessão do
reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a
conseqüente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença
entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos
novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm
origem na revisão promovida pela regra contida no art. 28 da Lei nº 8.880/94,
e sim na nova lei que os especificou.

Assim sendo, os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no
percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos a partir do mês de janeiro de
1995, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no
percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem, na
forma do estabelecido pela MP 2.225-45/2001.

Dispõem os artigos 8º, 9º e 10 da referida MP:

(...)

Portanto, inexistindo a concessão de adicionais ou gratificações, ou a
reorganização, ou, ainda, a reestruturação da carreira dos servidores em
questão, os efeitos da sentença que concedeu o reajuste de 3,17% devem ser
limitados até a data da vigência da MP nº 2.225-45/2001, que determinou a
incorporação do referido reajuste aos vencimentos dos servidores públicos
em questão a partir de 1º de janeiro de 2002.

Neste sentido, os seguintes julgados do STJ:

(...)

Entretanto, não prospera a pretensão da recorrente em limitar os cálculos a
junho/98, pois a Lei nº 9.654/98 não reestruturou a carreira dos policiais
rodoviários, apenas suprimiu algumas gratificações e instituiu outras que
incidem em percentuais sobre o vencimento básico do servidor, mantendo a
tabela de vencimento instituída pela Lei nº 8.460/92, não promovendo
ruptura entre os sistemas remuneratórios.

(...)

Desta forma, o cálculo exeqüendo não deve ser limitado à data da Lei n.º
9.654/98, por não ter promovido a reestruturação ou reorganização da
carreira dos embargados, sem perspectiva de êxito a pretensão.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de outras disposições legais, anoto que o
direito sempre apresenta vários pontos de vista, e não se pode pretender que
as partes sempre se convençam dos argumentos trazidos pelo julgador. A
tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual legislação incide no caso
concreto. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação
que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe
subsume. As disposições que conduzem ao julgamento realizado são as
indicadas no voto condutor. Assim, os arts. 8º e 10º da MP 2.225-45/01 e a
Lei 9.654/98, ou seja, as disposições que se pretende prequestionar não
incidem, no caso, para os fins de modificação do julgado" (fls. 626/628e).

Não obstante o parcial provimento dos Embargos de Declaração, "para o fim
exclusivo de prequestionamento", considerou o colegiado
a quo que a parte embargante pretendia,
por meio desses, rediscutir os fundamentos do julgado, o que é insuscetível de ser feito na via dos
Declaratórios (fls. 676/677e).

Com efeito, do que se depreende dos fundamentos utilizados na origem, não há que se
falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos
declaratórios apreciaram, fundamentadamente e de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/4/2008.

A propósito, ainda:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS.

1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional
é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está
suficientemente fundamentada.

(...)

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/02/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR

PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO
LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. AFERIÇÃO
DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA
SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia,
sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelos litigantes.

2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à ocorrência de cerceamento
de defensa no caso dos autos, com a consequente revisão do julgado
impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O
prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula
n. 211/STJ.

4. Não é possível aferir a recepção do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, tendo em
vista que pertence ao Supremo Tribunal Federal a atribuição de analisar
decisão que julga válida lei em face à Constituição em recurso extraordinário.
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp
702.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015).

Por outro lado, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, julgado sob
o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de ser incabível a alegação, nos embargos à
execução, de matéria de defesa passível de ser arguida no processo de conhecimento. Confira-se a
ementa do julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO
SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE
ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão