Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
17/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para
negar seguimento a recurso especial.
A agravante, às fls. 1.333/1.337 (e-STJ), noticia a realização de acordo entre as partes,
já homologado na origem, o que acarreta a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
10/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL CURT BERCHT S.A., contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINARES.
1. Tempestividade. O recurso é tempestivo, pois a oposição de embargos de
declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 538,
CPC).
2. A ausência de indicação dos nomes e endereço dos advogados das partes pode ser
superada quando tais informações puderem ser conhecidas pelos demais documentos
constantes dos autos. Precedentes.
3. A ausência de procuração restou superada pela certidão do Cartório Judicial em
que tramita o feito, demonstrando que não consta dos autos da execução a
procuração outorgada aos representantes da agravada.
4. Caso dos autos em que existem indícios de configuração de dissolução irregular da
executada, de abuso da personalidade jurídica decorrente da confusão patrimonial, e
de sucessão irregular de empresas. Mantida a decisão que desconsiderou a
personalidade jurídica da executada.
PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO"
(e-STJ fl. 1180).
No recurso especial, a empresa recorrente alega violação dos arts. 20, 128, 130, 131,
165, 183, 458, II, 460, 471, 473, 515, § 10, 517 e 535, II, do Código de Processo Civil; e 50 do
Código Civil.
Preliminarmente, assevera que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem e ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
No mérito, argumenta que o Tribunal de origem inovou ao erigir deduções alheias ao
debate estabelecido e que se equivocou na valoração das provas. Aduz que a ausência de patrimônio
decorreu das dificuldades financeiras enfrentadas e que a simples inatividade da empresa não
caracteriza dissolução irregular.
Alega que não existem provas de desvio de finalidade, bem como de abuso da
personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Defende a inexistência de sucessão empresarial.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1259-1262).
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial.
A irresignação não merece prosperar.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar,
portanto, em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o
acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, nos termos em que proposta a lide.
Impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da demanda
segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o
levaram a solucionar a lide. Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão
ante o não acolhimento de teses ventiladas pela parte recorrente, mormente, reitere-se, se o acórdão
abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há ofensa
aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia
fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à
lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2. Com base nos elementos
circunstanciais da demanda, a corte local entendeu que os devedores não têm direito
ao alongamento da dívida em decorrência de ação dolosa, o que, para ser
desconstituído, impõe reexame de matéria fático-probatória da lide, vedado nesta
sede (Súmula 7 do STJ). Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento" (AgRg no Ag 930.113/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011).
No mais, as conclusões da corte de origem acerca do mérito da demanda, decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode
facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na
parte que interessa:
"No caso, consta dos autos a procuração outorgada aos advogados
da agravante (fl. 877) e substabelecimento outorgando poderes aos advogados da
agravada (fl. 632), em ambos os documentos constando os endereços dos mesmos, o
que supre a falta de indicação na petição recursal.
A ausência de procuração aos advogados da agravada resta superada
com certidão expedida pelo Cartório Judicial em que tramita o feito, comprovando
que não consta dos autos da execução a procuração outorgada aos representantes da
agravada.
Quanto ao mérito, trata-se de execução de sentença promovida pela
agravada Sanmartin Comércio e Representações Ltda. contra a agravante Comercial
Curt Bercht S/A, iniciada em 15/10/1998, no valor de R$ 28.353,67.
Em 12/05/1999, em cumprimento ao mandado de citação, penhora e
intimação, a executada foi citada na pessoa do seu então Diretor Walter Bercht. A
citação se deu, segundo a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no endereço residencial
do representante da executa, à Rua Felipe Becker, nº 461, nesta Capital.
Os documentos cujas cópias formam o presente instrumento
indicam como sede da sociedade empresária executada o imóvel situado na Av.
Voluntários da Pátria, nº 637, imóvel que foi indicado à penhora pela credora no
início da execução (fl. 44). Contudo, o imóvel era de propriedade do acionista
diretor da devedora, veja-se que a venda foi autorizada na assembléia geral
ordinária realizada em 21/02/1994.
Em 03/02/2000 a credora peticionou noticiando não ter encontrado
bens em nome da devedora e requerendo a desconsideração da personalidade
jurídica, com a consequente penhora dos bens do diretor Walter Bercht (fl. 58). À
época, a credora acostou aos autos a ata da assembléia geral ordinária e
extraordinária realizada em 25/08/1997 para demonstrar que se tratava de uma
sociedade familiar, além de sustentar que a sede da devedora estaria fechada há
mais de 2 anos.
Foi deferida a penhora dos bens imóveis do diretor da devedora (fl.
64), sendo penhorados um prédio de alvenaria situado à rua Voluntários da Pátria,
nºs. 67 e 69 e o prédio residencial situado à rua Felipe Becker, nº 461, conforme auto
de penhora, datado de 28/4/2000, sendo nomeados depositários o Sr. Walter Bercht e
sua esposa Hedy Bercht (fl. 68).
Após o falecimento do diretor, ocorrido em 16/12/2001, a viúva foi
intimada para regularizar a representação do espólio no feito. A sucessão,
representada por Suzane Bercht Merten, ofereceu exceção de pré-executividade (fls.
93/106), que foi julgada procedente (fls. 351/352) para o efeito de desconstituir as
penhoras realizadas sobre o patrimônio do sócio, sob o fundamento de que não teria
havido decisão desconstituindo a personalidade jurídica da devedora.
A credora reiterou o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da devedora, sustentando tratar-se de uma sociedade familiar, que depois
de promover a venda do imóvel da empresa (ver ata), dar sumiço no estoque de
mercadorias, simplesmente cerraram as portas e deixaram os credores a ver navios,
enquanto o acionista diretor acumulava vasto patrimônio (fl. 644).
Antes de deferir o pedido, o Juízo de origem determinou a
apresentação dos atos constitutivos da devedora, Comercial Curt Bercht S/A, bem
como da sociedade empresária Bercht – Comércio de Tecidos e Administração
Ltda.
Por meio de tais documentos, principalmente pela ata de assembléia
geral ordinária e extraordinária realizada em 11/07/2003 (fls. 682/683), é possível
verificar que após o falecimento do diretor, a viúva Hedy Bercht passou a fazer
parte da diretoria da executada, que passou a ser sediada em seu endereço
residencial (Rua Felipe Becker, nº 461).
Também é possível verificar que a sociedade empresária Bercht –
Comércio de Tecidos e Administração Ltda. (antes Bercht – Comércio e
Administração S/A) era uma das acionistas da devedora, que seus sócios eram
também acionistas da devedora (todos parentes entre si, pelo que se indica dos seus
sobrenomes), e que estava sediada no mesmo endereço desta (Rua Voluntários da
Pátria, 637), e principalmente que também era administrada pelo diretor Walter
Bercht, detentor de 47,7847% de suas quotas sociais (fls. 684/693).
As declarações do imposto de renda das folhas 758/762, demonstram
que a executada está inativa desde o ano de 2003, assim como a própria agravante
reconhece a inatividade da sociedade.
Foi noticiado pela credora que os imóveis situados na rua Voluntários
da Pátria, em nome do falecido diretor, antes penhorados nesta execução, estariam
sendo alienados. A sucessão, de sua vez, sustenta que desconstituídas as penhoras
realizadas sobre os imóveis do acionista, não há qualquer esclarecimento a ser
prestado com relação à alienação de tais bens.
No que diz respeito à existência de bens em nome da executada, os
documentos dos autos demonstram que a mesma possuía além do imóvel que foi
alienado ao seu diretor no ano de 1994, vagas de estacionamento no Edifício
Coliseu (Rua Carlos Chagas, 200, nesta Capital), incluídos em seu patrimônio em
decorrência da incorporação da Representações Bercht S/A e em 25/08/1997. Além
disso, o capital social da executada era de R$ 2.826.601,48, conforme ata da
assembléia geral extraordinária realizada em 25/08/1997 (fl. 932). Em que pese o
referido patrimônio, muito superior ao valor da presente execução, a executada
não indicou qualquer bem a penhora.
Do breve relato do ocorrido na presente execução, concluo que
existem indícios de configuração de dissolução irregular da executada, tendo em
vista que há prova nos autos no sentido de que a empresa está inativa desde o ano
de 2003, enquanto parcela dos seus bens foi transferida ao patrimônio de seu
acionista diretor e que sua sede foi transferida para o endereço residencial deste, ou
melhor, da viúva e sucessora do mesmo no cargo de diretora, caracterizando abuso
da personalidade jurídica decorrente da confusão patrimonial.
Ressalto que a dissolução irregular de uma sociedade empresária
caracteriza infração à lei e enseja a responsabilidade subsidiária do seu
sócio-gerente, nos termos da súmula n. 435 do c. STJ.
Soma-se a isso, que há indícios flagrantes de sucessão irregular de
empresas, na medida em que a sociedade empresária Bercht – Comércio de
Tecidos e Administração Ltda., acionista da devedora, ao que tudo indica,
permanece exercendo idêntica atividade no mesmo endereço onde antes era a sede
da devedora, o que permite que a credora persiga seu crédito frente à sucessora "
(e-STJ fls. 1184-1188, grifou-se).
Rever tais conclusões, para acolher a tese da recorrente que defende a inexistência de
dissolução irregular, a ausência de provas de desvio de finalidade e de abuso da personalidade
jurídica ou confusão patrimonial, bem como a inexistência de sucessão empresarial, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. MORTE DO
PACIENTE. 1. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
FORMA COMO FOI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 2. COMPROVAÇÃO DA
CULPA, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONCLUSÕES FÁTICAS DO
TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. 4.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$120.000,00. CONSONÂNCIA COM OS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A recorrente não demonstra de que modo o art. 535 do CPC foi violado pelo
acórdão recorrido. Dessa forma, constata-se que a fundamentação apresentada no
recurso se mostra deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado em recurso
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?