Informações do processo 2014/0085467-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.883
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2014 a 26/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2017 2016 2014

26/06/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Externato Santa Terezinha, com

fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inadmissível a busca e constrição de
bens de terceiro, que por ilegitimidade, não figura no polo passivo da execução.
Decisão mantida. Recurso improvido"
(fl. 170 e-STJ).

Os embargos de declaração foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação (fls.
191-199 e-STJ).

Nas razões do especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
21, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente); 1.566, 1.634, I e II, 1.643, I e II, 1.644 do
CC/02; e 165, 458, 535, 591 e 592 do Código de Processo Civil de 1973.

Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional ao argumento de que os magistrados de origem não apreciaram a aplicabilidade dos arts.
1.634 do Código Civil e 21 do ECA.

No mérito, afirma que o fato da genitora do menor não ter figurado como parte na
ação geradora do título que se executa não a exime da legitimidade para compor a lide. Aponta que a
obrigação de educar os filhos é dos pais, o que torna a dívida solidária. Por fim, aduz que a qualidade
de cônjuge da genitora foi comprovada nos autos.

Com fulcro nos argumentos expostos, pleiteia a reforma do acórdão.

Sem contrarrazões (fl. 262 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Registre-se, de início, quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, que agiu
corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente
da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

Quanto ao mérito, os magistrados da instância ordinária rejeitaram a responsabilidade
solidária da genitora do menor pelo contrato de prestação de serviços educacionais, firmado
exclusivamente com o pai, aduzindo o seguinte:

"(...)

Ora, a presente execução é movida tão somente em face de Rudolf
Dafferner Neto, de modo que não faria mesmo sentido permitir a busca e constrição
de bens de terceiro totalmente estranho ao feito.

De outro lado, preservados os entendimentos em sentido contrário,
entendemos impossível a responsabilização solidária da genitora por débito derivado
de contratos de prestação de serviços subscritos apenas pelo pai, na condição de
contratante (responsável legal/financeiro), se em momento algum a genitora com ele
anuiu expressamente.

De fato, é caso de se reconhecer a ilegitimidade da genitora das
menores para figurar no polo passivo da execução, sendo caso de aplicação do art.
568, I, do CPC, que assim dispõe:

(...)

Portanto, não pode a genitora ser responsabilizada por débito oriundo
de contrato de prestação de serviços pelo qual, sob nenhuma condição, se obrigou.

Assim, se em razão da ilegitimidade a genitora das menores não
figura no polo passivo da execução, é terceira estranha ao feito, sendo de rigor o
indeferimento do pedido no sentido da busca e constrição de bens de seu patrimônio"

(fl. 172 e-STJ).

Não obstante o esforço argumentativo do recorrente, a leitura do excerto revela a total
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de
que, nas relações contratuais no âmbito privado, só é legítima para figurar no polo passivo da ação a
parte que se obrigou nos termos do contrato junto à instituição de ensino.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA
CONTRA O GENITOR DO ALUNO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA GENITORA
PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Citação é o ato por
meio do qual o réu é chamado para integrar a relação processual. Ausente
requerimento de citação da mãe do menor em favor de quem se firmou contrato de
prestação de serviços educacionais, não há que se dirigir contra ela a demanda
executiva. 2. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão

recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a
considerações secundárias que não constituíram objeto da decisão pelo Tribunal de
origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento"
(AgRg no AREsp n. 571.676/SP. Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/4/2015).

Incide, portanto, o entendimento da Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as
alíneas autorizadoras.

Acrescente-se, por fim, que rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à
ausência de prova de sociedade conjugal (fl. 196 e-STJ), demandaria o exame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS
DE LEI FEDERAL TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS
NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de não haver vínculo contratual
entre a associação executante e a genitora da aluna, pois o responsável financeiro
seria apenas o pai que assinou o contrato de prestação de serviços escolares, exige
interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1523976/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/09/2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 07 de junho de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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