Informações do processo 2014/0281047-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625.186
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/12/2014 a 17/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os
embargos de declaração.

2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve
ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é
admitida.

3. A parte, em embargos de declaração, não pode, em face da preclusão
consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não suscitadas oportunamente.

4. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCELO MARTINS XIMENEZ
GALLEGO e OUTRO a decisão monocrática que, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ
e 282 e 284 do STF, negou provimento ao agravo em recurso especial.

A parte embargante aponta, em síntese, omissão na decisão embargada ante a não
apreciação da possibilidade de aplicação da Súmula n. 418/STJ pelo Tribunal de origem ante a
ausência de ratificação dos embargos infringentes.

Alega que houve omissão em relação à apontada litigância de má-fé e do falso
testemunho, uma vez que deve o juiz ou tribunal condenar de ofício a parte que viola a boa-fé
processual com a produção de prova reconhecidamente falsa.

Sustenta que a Súmula n. 7/STJ não deve ser obstáculo para a reforma de decisão que
considerou recíproca a sucumbência.

Destaca que, em razão da vigência do novo CPC, caberia a distribuição proporcional da
sucumbência na forma do art. 86 do CPC.

Defende que, considerando o poder econômico da recorrida, a condenação por danos
morais foi irrisória, existindo a possibilidade de revisão sem contrariar a Súmula n. 7/STJ.

Requer que o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, impõe-se ressaltar que o presente recurso foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta
Corte (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

O recurso não merece prosperar.

Não se configuram na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do
CPC/2015 para acolhimento dos embargos de declaração, visto que nenhuma contradição, omissão,
obscuridade ou erro material existe na decisão embargada que justifique a oposição desse recurso,
devendo a decisão embargada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos:

"Aduzem os recorrentes que, além do art. 535 do CPC, também foram

violados os seguintes artigos:

a) 17, II e V, do CPC e 18 do CC, tendo em vista fortes indícios de tentativa
de fraude processual com instrução ilícita de testemunhas e produção de prova
falsa, representando um atentado à dignidade da justiça, sendo certo que deve a
recorrida ser condenada por litigância de má-fé e multa de 1% sobre o valor
atribuído à causa.

b) 20, § 3º, e 21 do CPC, visto que decaíram em parte mínima do pedido,
razão pela qual devem os recorridos ser condenados, por inteiro, pelas custas
processuais e honorários advocatícios.

Afirmam que o pedido de retratação para ser deferido depende
exclusivamente do reconhecimento do pedido principal; portanto, com o seu
indeferimento, jamais poderia resultar em sucumbência recíproca.

c) 944 do CC, pois a condenação por danos morais em valor inferior ao valor
correspondente a 15 salários mínimos revela-se ínfimo ante a gravidade do dano
causado.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

I - Art. 535 do CPC

A suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não tem o condão
de ensejar o êxito do apelo, pois os recorrentes limitaram-se a alegar violação, sem
contudo demonstrar em que ponto o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro. Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a
questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n.
284/STF.

II - Arts. 17, II e V, do CPC e 18 do CC

Os temas insertos nos dispositivos tidos como violados no recurso especial
não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os
embargos de declaração. Caso de aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso
especial, caberia à parte recorrente demonstrar eventual ofensa ao art. 535 do CPC,
o que não se verificou na espécie.

III - Honorários sucumbenciais

A orientação desta Corte é a de que, em sede de recurso especial, não é
possível analisar a inversão do ônus de sucumbência – seja para aferir a ocorrência
de sucumbência em parte mínima do pedido, seja a sucumbência recíproca –, uma
vez que tal providência demanda necessariamente a incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, atraindo a novamente aplicação da Súmula n. 7/STJ.

IV - Quantum  indenizatório

Ainda que o quantum  indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se
ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na
hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante,
distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no
caso concreto.

No caso, o arbitramento da verba em destaque, em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para cada um dos autores, não propicia a intervenção deste Tribunal.

Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do
julgado, que o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não
concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a
proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e porte
socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar
revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões
fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o
enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

V - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo ."

Ratifico que, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de
embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado impugnado tenha incorrido em obscuridade,
contradição ou omissão. Nota-se que, no presente caso, não ocorreu nenhum dos vícios
mencionados.

Cabe esclarecer, a propósito, que o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais
que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente
é admitida.

A omissão referente à possibilidade de aplicação da Súmula n. 418/STJ pelo Tribunal de
origem não foi objeto de debate, razão pela qual não cabe a apreciação de tal alegação por implicar
inovação recursal.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCELO MARTINS XIMENEZ GALLEGO e
OUTRO contra decisão que, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, inadmitiu recurso especial.

Alegam os agravantes, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requerem o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"Responsabilidade Civil - Cerceamento de defesa - Inocorrência- Instrução
probatória regularmente realizada - Ônus da prova que cabe à parte, não ao juiz -
Abordagem desarrazoada e desproporcional realizada por preposto das rés em
razão de troca de carícias entre os autores - Constrangimento evidenciado - Prova
testemunhal suficiente - Dano moral configurado - Indenizações devidas -
Denunciação da lide procedente - Inexistência de resistência na lide
secundária,inviabilidade de condenação em honorários - Recurso do autor provido,
prejudicado o da corré" (e-STJ, fl. 814).

Aduzem os recorrentes que, além do art. 535 do CPC, também foram violados os
seguintes artigos:

a) 17, II e V, do CPC e 18 do CC, tendo em vista fortes indícios de tentativa de fraude
processual com instrução ilícita de testemunhas e produção de prova falsa, representando um atentado
à dignidade da justiça, sendo certo que deve a recorrida ser condenada por litigância de má-fé e
multa de 1% sobre o valor atribuído à causa.

b) 20, § 3º, e 21 do CPC, visto que decaíram em parte mínima do pedido, razão pela qual
devem os recorridos ser condenados, por inteiro, pelas custas processuais e honorários advocatícios.

Afirmam que o pedido de retratação para ser deferido depende exclusivamente do
reconhecimento do pedido principal; portanto, com o seu indeferimento, jamais poderia resultar em
sucumbência recíproca.

c) 944 do CC, pois a condenação por danos morais em valor inferior ao valor
correspondente a 15 salários mínimos revela-se ínfimo ante a gravidade do dano causado.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

I - Art. 535 do CPC

A suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não tem o condão de ensejar o
êxito do apelo, pois os recorrentes limitaram-se a alegar violação, sem contudo demonstrar em que

ponto o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Desse modo, ante a
impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na
Súmula n. 284/STF.

II - Arts. 17, II e V, do CPC e 18 do CC

Os temas insertos nos dispositivos tidos como violados no recurso especial não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.
Caso de aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
caberia à parte recorrente demonstrar eventual ofensa ao art. 535 do CPC, o que não se verificou na
espécie.

III - Honorários sucumbenciais

A orientação desta Corte é a de que, em sede de recurso especial, não é possível analisar
a inversão do ônus de sucumbência – seja para aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima
do pedido, seja a sucumbência recíproca –, uma vez que tal providência demanda necessariamente a
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a novamente aplicação da Súmula n.
7/STJ.

IV - Quantum  indenizatório

Ainda que o quantum  indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.

No caso, o arbitramento da verba em destaque, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
cada um dos autores, não propicia a intervenção deste Tribunal.

Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o
valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de
culpa e porte socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos
autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

V - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão