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Movimentações 2016 2015
17/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. EXAME DE DNA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por L. D. S. E. S. contra decisão que inadmitiu o recurso
especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO
DE PATERNIDADE POST MORTE M. EXAME DE DNA.
PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consoante artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador, na
condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, das diligências
requeridas pelas partes, devendo primar, sempre, pela celeridade processual.
2. É prescindível a realização do exame de DNA, em razão da peculiaridade
do caso, pois, além de os fatos serem esclarecidos pela prova oral, a realização do
exame é de alto custo e complexidade.
3. Se o Magistrado fundamentou a sentença em outras provas colhidas nos
autos, em especial a prova oral que não só confirmou o relacionamento havido
entre a genitora do menor e o falecido no período em que a criança foi concebida,
como o reconhecimento por parte dos filhos maiores do falecido e do irmão deste, a
sentença deve ser mantida, pois a prova pericial é prescindível quando há outros
elementos nos autos que fazem presumir a alegada paternidade.
4. Apelação desprovida" (e.STJ, fl. 344).
Busca a parte agravante demonstrar a ocorrência de violação dos arts. 130 e 131 do CPC,
afirmando que houve cerceamento de defesa uma vez que não foi permitido o exame de DNA, prova
imprescindível para o reconhecimento de paternidade.
Passo ao exame da questão controvertida.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não enseja
cerceamento de defesa o julgador considerar desnecessária a produção de provas se há, nos autos,
elementos suficientes para formar sua convicção.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.067.438/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, DJe de 20/5/2009; AgRg no REsp n. 1.212.492/MG,
relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2/5/2014; AgRg no AREsp n. 484.455/MS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/9/2014.
Nesse contexto o Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão recorrido, concluiu
que não houve cerceamento de defesa nos seguintes termos:
"É claro que, quando se fala em investigação de paternidade, o exame de
DNA se constitui na prova mais segura, em razão da escassa possibilidade de erro.
Contudo, não se faz imprescindível sua realização quando outros elementos
probatórios se mostrarem suficientes.
Aplica-se no sistema jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento ou
da persuasão racional, pelo qual o Juiz pode apreciar livremente as provas,
deferindo ou rejeitando outras, desde que exponha os motivos do seu
posicionamento (artigo 131 do CPC).
No caso ora analisado, a paternidade de L. restou esclarecida por ocasião da
produção da prova oral, na qual o irmão do de cujus (A.C.da S.) afirmou
claramente 'que todos sabiam que J. estava grávida de seu irmão' (fl. 183). Também
se verifica nos autos, o depoimento do requerido G.T. T. da S., afirmando que J. e
J. 'chegaram a conviver maritalmente' (fl. 40). Nesse mesmo sentido a testemunha
T. T. afirmou que 'J. não manteve outro relacionamento amoroso à época da
concepção da menor L., nem durante todo o período em que ela se relacionou e
conviveu com J.R.. (fl. 45 e 184).
Dessa forma, tem-se que a prova testemunhal constante dos autos é robusta, o
que pode ensejar, por si só, a convicção do magistrado sobre o deslinde da questão.
e-STJ, fls 347/348.
[...]
O argumento da recorrente de existência de contradições nos depoimentos
não merece prosperar, pois o fato de a requerida G. ter afirmado em seu
depoimento que 'nunca viu seu pai dar um beijo ou abraço em J.', não exclui a
possibilidade de relacionamento entre o casal que, inclusive, foi confirmado por
outras testemunhas. Além disso, a própria G. afirma que seu pai era 'fechado' e 'não
era de distribuir carinhos' (fl. 179-v), e confirma, ainda, que trata L. como irmã (fl.
37)
Também não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pela
Apelante, pois ainda que o DNA seja uma prova altamente segura, cumpre
esclarecer que, no caso dos autos, é prescindível em razão da peculiaridade do
caso, pois além de os fatos serem esclarecidos pela prova oral e pela documental, a
realização do exame requerida pela parte é de alto custo e complexidade" (e-STJ,
fls. 347/351).
Portanto, para reconhecer a necessidade do exame de DNA, é necessária a revaloração
das circunstâncias fáticas consideradas pela Corte a quo para o deslinde do litígio.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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