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Movimentações Ano de 2016
17/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO
MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PELA ALÍNEA "A"
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização de danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos
recursos fundados na alínea "a".
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões
seguintes:
a) não ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC;
b) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 538 do CPC e 186, 757 e 884 do CC;
c) aplicação das Súmulas n. 284/STF e 5/STJ .
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do
presente agravo (não ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC) não será analisada por força da
preclusão consumativa e da coisa julgada.
Passo, pois, à análise das proposições devidamente impugnadas nas razões do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
INJUSTIFICADA EM FORNECER PRÓTESES INTRINSECAMENTE
LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO. APLICAÇÃO DOS VERBETES Nº 112 E
209, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM
COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS COMPENSATÓRIA E
INDENIZATÓRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO
ARTIGO 475-J, DA LEI DE RITOS. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO
CPC" (e-STJ, fl. 313).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aponta a parte recorrente violação dos seguintes artigos:
a) 757 do CC, afirmando que inexiste cobertura contratual para prótese, razão pela qual
não deve ser mantida a condenação do plano de saúde;
b) 186 e 844 do CC visto que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante,
fugindo da razoabilidade e da proporcionalidade, o que contribui para o enriquecimento ilícito da
recorrida; e
c) 538, parágrafo único, do CPC ante o não cabimento da multa por oferecimento de
embargos de declaração que não tiveram propósito protelatório.
Aduz ofensa à Súmula n. 98/STJ.
Por fim, sustenta divergência jurisprudencial em relação ao quantum indenizatório.
I - Art. 757 do CC
O Tribunal na origem, com base nas normas consumeristas, concluiu que a cláusula de
excludente de cobertura da prótese é abusiva e nula de pleno direito, visto que a finalidade do
contrato de plano de assistência à saúde é garantir a integridade física e a própria sobrevivência do
beneficiário, nos seguintes termos:
"À vista disso, não há como invocar direito adquirido ou ato jurídico perfeito,
diante de cláusula contratual abusiva excludente de cobertura e, consequentemente,
nula de pleno direito, consoante o artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, ambos do
Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o pacta sunt servanda é a
regra que cede ante a existência de cláusulas inválidas [...]
Salienta-se que a finalidade do contrato de plano de assistência à saúde é
garantir a integridade física e a própria sobrevivência do beneficiário, sendo o seu
principal objeto a proteção da saúde do contratante, que ao firmar um pacto acredita
estar cuidando de preservar sua vida, e esperando que ao ser surpreendido por uma
situação adversa concernente à sua saúde, tenha assegurado seu direito ao
tratamento mais adequado e recomendado pelos médicos que lhe assistem.
Aponta-se que a limitação contratual quanto ao tratamento médico prescrito é
contrária às disposições de ordem pública, pois não se pode negar o que foi
prescrito por profissional de saúde, único capacitado a decidir acerca da questão.
Outrossim, não se admite a prevalência do ato jurídico perfeito e do equilíbrio
contratual quando contrastados com outros interesses constitucionalmente
qualificados, como o direito à vida e à saúde, estes com substrato no princípio da
dignidade da pessoa humana, devendo a ponderação pender sempre em prol destes
últimos vetores" (e-STJ, fls. 313/316).
O acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento do STJ de que é abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de prótese e órtese diretamente ligada a
procedimento cirúrgico. A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC.
ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a abusividade das cláusulas
contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do
Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. Não é possível a exclusão de cobertura relativa à prótese diretamente
ligada ao procedimento cirúrgico a que se submete o beneficiário do plano de
saúde.
4. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo tribunal de origem, a
proporção fixada para condenação dos honorários advocatícios não pode ser revista
em sede especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 206.506/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA
INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR NEM ABUSIVO NEM
IRRISÓRIO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que
recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se
sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido
pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, prótese e materiais
diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de
indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora
do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória
ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no caso em tela.
5. Não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa
indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 713.594/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2015.)
Incide, pois, a Súmula n. 83/STJ.
II - Súmula n. 98/STJ
É inviável o conhecimento do apelo no que tange à ofensa à súmula em referência, pois
tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em
recurso especial.
III - Art. 538, parágrafo único, do CPC
Nas razões dos aclaratórios, a parte recorrente, ao argumento de prequestionamento,
pretendeu alterar o conteúdo do julgado por via oblíqua, já que as questões tidas como omissas (valor
exorbitante fixado a título de danos morais e limites do contrato) já haviam sido exaustivamente
discutidas pelo Tribunal a quo .
Assim, está evidenciado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração em razão
do nítido efeito infringente pleiteado pela parte recorrente quanto ao valor exorbitante fixado a título
de danos morais e em relação aos limites do contrato.
Tal posição está em consonância com o entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte
ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o
valor da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no CC n.
128.673/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 15/4/2015.)
Mais uma vez, incide na espécie a Súmula n. 83/STJ.
III - Quantum indenizatório
O Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte ora recorrente ao pagamento de
indenização de R$ 10 mil por danos morais decorrentes da recusa injustificada de fornecimento de
próteses ligadas ao ato cirúrgico.
Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.
Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o
valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de
culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos
autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se a impossibilidade de estabelecer juízo
de valor acerca da semelhança dos pressupostos fáticos dos acórdãos confrontados, pois, em se
tratando de dano moral, cada caso tem peculiaridades próprias – circunstâncias em que o fato
ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima
–, as quais determinam a aplicação do direito à espécie.
Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas,
os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no
dissídio. Confira-se este julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO E OS
PARADIGMAS TRAZIDOS A CONFRONTO. VALOR ESTABELECIDO
PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-CONHECIDOS.
17/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/02/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?