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Movimentações 2016 2014
17/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Sustentação oral: Dr(a). RODRIGO A DE OURO PRETO SANTOS, pela parte
RECORRIDA: MARIZ GESTÃO E INVESTIMENTOS LTDA
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
16/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DA
MARCA "MEGAMASS". RECONHECIMENTO DA NOTORIEDADE DA
MARCA ESTRANGEIRA "MEGA MASS". EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE. ART. 6º BIS, 1, DA CUP. ART. 126 DA LEI N. 9.279/96.
1. O art. 6º bis , 1, da Convenção da União de Paris, que foi ratificado pelo Decreto
n. 75.572/75 e cujo teor foi confirmado pelo art. 126 da Lei n. 9.279/96, confere
proteção internacional às marcas notoriamente conhecidas, independentemente de
formalização de registro no Brasil, e vedam o registro ou autorizam seu cancelamento,
conforme o caso, das marcas que configurem reprodução, imitação ou tradução
suscetível de estabelecer confusão entre os consumidores com aquela dotada de
notoriedade.
2. Referida proteção não fica restrita aos produtos que sejam registráveis na mesma
classe, exigindo-se apenas que sejam integrantes do mesmo ramo de atividade.
3. As marcas notoriamente conhecidas, que gozam da proteção do art. 6º bis , 1, da
CUP, constituem exceção ao princípio da territorialidade, isto é, mesmo não registradas
no país, impedem o registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de atividade.
Além disso, não se confundem com a marca de alto renome, que, fazendo exceção ao
princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de
notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art.
125 da Lei n. 9.279/96.
4. Quando as instâncias ordinárias, com amplo exame do conjunto
fático-probatório, cuja revisão está obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ,
concluem que determinada marca estrangeira possui notoriedade reconhecida no ramo de
suplementos alimentares em diversos países, não havendo dúvida acerca da possibilidade
de provocar confusão nos consumidores, deve, portanto, ser mantido o cancelamento do
registro da marca nacional de nome semelhante.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RODRIGO A DE OURO PRETO SANTOS, pela parte RECORRIDA: MARIZ
GESTÃO E INVESTIMENTOS LTDA
Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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