Informações do processo 2016/0131676-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932221
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/06/2016 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

"CUMULADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -

APLICAÇÕES DO AUTOR E DO BANCO RÉU

1 - RECURSO DO AUTO R - Argumentos que, em parte, convencem - Banco
não com provou haver autorização para determinados lançamentos em conta

bancária, tampouco impugnou especificamente o laudo pericial no qual se
apontou tais lançamentos sem autorização expressa - Condenação à restituição

de tal importe que é de rigor - Danos m orais, porém , inexistentes no caso

concreto.

2 - RECURSO DO Réu - Não conhecimento - Intempestividade por
prematuridade - Apelação não reiterada após julgamento dos embargos de

declaração - Precedente, inclusive desta c. Câmara.

RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO RÉU

NÃO CONHECIDO." (fl. 347)

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 368/372).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 513 a 521 do
Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que na

hipótese de rejeição dos embargos de declaração, não é necessária a reiteração ou ratificação do

recurso de apelação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 394/402.

É o relatório.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora

recorrente sob o fundamento de que não houve reiteração ou ratificação após o julgamento dos
embargos de declaração previamente opostos, nos seguintes termos:

"Não comporta conhecimento o recurso do Banco do Brasil S/A, pois não
reiterado após o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela

contraparte.

Deveras, a sentença foi proferida em 19 de fevereiro de 2014 (fls. 230/233) e
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 05 do mês seguinte (fI.
235). No dia 11 de março o autor opôs embargos de declaração (fls.237/239).
No dia 19 de março o réu Banco do Brasil S/A protocolou sua apelação (fI.
242). Os declaratórios foram julgados em 25 de março (fI. 240).

Porém, como adiantado, após o julgamento dos embargos declaratórios

opostos pelo autor o banco não reiterou seu apelo , de modo que dele, com o
adiantado, não se pode conhecer." (fl. 348, g.n.)

A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF,
de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, , firmou entendimento de que o enunciado da
referida súmula deverá ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação do recurso

interposto na pendência de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na

conclusão do julgamento anterior. A propósito:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO
PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O

AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível
contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido
de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC),
não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à
alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo

para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos
do art. 538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a
interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir
concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo
com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o

acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito

material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de

admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir

efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à
sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior,
utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível
com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar
prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o
processo deve servir de meio para a realização da justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do

julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso
de apelação interposto no processo de origem."

(REsp n. 1.129.215/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE

ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015, g.n.)

No caso concreto, não houve substancial alteração na conclusão da sentença, no
julgamento dos embargos de declaração – que apenas afastou a condenação ao pagamento de

indenização por dano moral, que sequer foi alegada nas razões da apelação – sendo desnecessário,

portanto, o aditamento do recurso.

A propósito:

"201401751381 DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ACOLHIMENTO RELATIVO APENAS À CORREÇÃO MONETÁRIA.

RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO

MANTIDA.

1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do

julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 3/11/2015).

2. Caso em que a conclusão da sentença foi mantida no julgamento dos
embargos de declaração - no qual se dispôs apenas acerca da incidência de
correção monetária sobre o valor da condenação -, sendo desnecessário

aditamento do recurso.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 548.873/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018,

g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço

do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a intempestividade da apelação e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgar o recurso como entender de direito.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão